8 de abril de 2009

Bens alienados fiduciariamente não podem sofrer penhora

De acordo com a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), os bens alienados fiduciariamente não podem sofrer constrição judicial.

No caso em tela, uma empresa (terceira) teve um veículo penhorado. No entanto, o referido bem passou a integrar o patrimônio dessa empresa depois de transferido fiduciariamente pela empresa devedora (reclamada). Ou seja, o bem anteriormente pertencera a uma empresa devedora, mas não mais integrava a esfera patrimonial dessa, pois havia sido alienado fiduciariamente por terceiro credor.

Segundo o relator, Desembargador Federal do Trabalho Delvio Buffulin, “Nos termos da lei, o bem alienado fiduciariamente é impenhorável, não podendo ser objeto de penhora em execução ajuizada contra o devedor fiduciário, que detém apenas a posse direta do bem.”

Os desembargadores da 12ª Turma concluíram que a propriedade sobre o veículo é do credor fiduciário até o adimplemento integral das parcelas, não podendo sofrer constrição judicial, pois a execução não pode alcançar patrimônio de terceiro.

Por unanimidade de votos, no mérito, os desembargadores da 12.ª Turma do TRT-SP deram provimento ao agravo, desconstituindo a penhora que recaía sobre o veículo.

O acórdão 20081118460 foi publicado no DOEletrônico em 16/01/2009. Proc. n.º 01599200702902004.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região via AASP