21 de maio de 2009

Construtora deve bancar obras para evitar dano à condomínio

A Construtora M.L.L., e o proprietário do imóvel vizinho ao condomínio residencial M. foram condenados a depositarem em Juízo, no prazo de 48 horas, o valor de R$ 34.000,00 para execução das obras de contenção naquela unidade residencial, a fim de evitar o iminente desabamento do prédio, sob pena de multa diária no valor de mil reais. Foi autorizado ainda a derrubada das paredes do imóvel dos réus necessária à realização das obras de contenção.

Segundo os sete autores alegam que são legítimos proprietários e residentes do condomínio residencial M., localizado em Nova Parnamirim, Município de Parnamirim e que a Construtora M.L. está edificando prédio em terreno contíguo, cuja escavação da obra está ocasionado rachaduras, gerando possibilidade de danos estruturais, com grave risco de desmoronamento.

De acordo com os moradores, a deformação do muro que circunda o seu condomínio está ocorrendo em virtude das escavações da obra vizinha, a qual está sendo feita sem a devida contenção, enquanto o muro vizinho está sendo erguido sem a via de coroamento que daria a estabilidade exigida, ocasionando a iminência de queda do muro dos fundos de seu condomínio, desfalcando a fundação do edifício.

Os autores, então, buscaram o julgamento antecipado da ação para que a empresa promova o reforço na estrutura de contenção existente, procedendo à demolição do muro dos fundos do condomínio M. e sua reconstrução. Eles comunicaram a interdição de seu prédio pelo corpo de bombeiros, somente podendo voltar a seus apartamentos quando for expedido novo habite-se. Informam ainda a feitura de orçamento para execução de obra de contenção, a qual deve ser iniciada imediatamente, sob pena gerar a ruína de seu edifício.

Ao final, retificaram o pedido de julgamento antecipado para que os requeridos depositem o valor necessário à feitura da obra de contenção, bem como a reconstrução do muro do edifício, além de ser autorizada a demolição de paredes na obra dos réus para garantia da execução da obra de contenção e, por fim, o oficiamento à Polícia Federal para que o proprietário do imóvel vizinho, o italiano Pietro Cerqueti seja impedido de sair do país para a garantia do direito ora visado. O pedido de oficiamento à Polícia Federal foi indeferido.

O juiz Lamarck Araujo Teotonio entendeu que está claro o direito dos autores diante do dever reparatório previsto pelo art. 927, do Código Civil, além do direito à cessação de qualquer interferência prejudicial à segurança do morador, provocada por imóvel vizinho. No caso, o laudo de vistoria realizado demonstra de forma clara a existência de dano no imóvel dos autores, provocado pela obra em estado de edificação promovida pela empresa.

Segundo o magistrado, o receio de dano irreparável é gritante, o qual aponta como sério o risco de desabamento do prédio dos autores, o qual, inclusive, foi objeto de interdição pelo corpo de bombeiros. Desta forma, o prejuízo dos autores em ter que sair de suas residências até a efetivação dos reparos em seu edifício por si só já justifica a concessão do julgamento antecipado pedido, não devendo apenas recair tal obrigação na preposta da construtora.

Processo nº 124.09.002689-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte via AASP