27 de maio de 2009

Cooperativa tem que ressarcir por imóvel não construído

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, condenou a Cooperativa H.A. do Rio Grande do Norte e o I.O.C.H., ao pagamento de R$ 24.356,48, por danos materiais e mais uma indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a um comprador de um apartamento, que não foi entregue pela cooperativa dentro do prazo previsto em contrato.

O comprador firmou, no dia 25 de dezembro de 2000, um instrumento particular de aquisição de um imóvel residencial na categoria de apartamento tipo duplex, no empreendimento denominado Villamarina Ponta Negra. Ele alegou que o imóvel deveria ser construído na rua Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, bairro de Ponta Negra, com as características descritas no termo de compromisso lavrado e que a entrega estaria prevista para o mês de abril de 2004.

Acrescenta que, no dia 24 de abril de 2002, fez a permuta do objeto inicial do contrato, de um apartamento "duplex" para um "single", o qual teria seu custo final estimado em R$ 50.500 e que chegou a pagar R$ 24.356,48, mas que a construtora fez sequer levantamento dos pilares, tendo como causa primordial a transferência da quantia adimplida pelo grupo de associados do empreendimento para a construção de outras obras e nem tampouco fez a restituição do valor pago.

A cooperativa afirmou que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que o custo dos insumos da construção teve reajuste superior à correção das contribuições, prejudicando o fluxo de seus recursos e que tinha uma conta única.

Ela ainda alegou que os cooperados de outros programas não cumpriram com a obrigação de efetuar o pagamento de resíduos relativos a essa diferença, conforme se obrigavam em contrato. Acresceu que a contribuição fixada inicialmente não representa um preço fixo da unidade, mas apenas uma estimativa do custo respectivo. Disse que foi apurado um resíduo em perícia técnica, que é devido pelos cooperados, e que, por isso, está em dificuldade financeira.

Para o juiz, no entanto, os fatos estão claros. O comprador celebrou com a CHAF o contrato anexado aos autos, cujo objeto era a aquisição de unidade residencial, que não veio a ser executada. Segundo o contrato, a CHAF obrigou-se a concluir o empreendimento em abril de 2004, o que não se deu até o ingresso da ação em março de 2006, quase dois anos após o dito termo final.

O juiz considerou insuficientes os argumentos apresentados pela CHAF para não cumprir com a parte devida no contrato, já que o autor da ação cumpriu com o pagamento das parcelas que lhe cabiam. "A responsabilidade da cooperativa é não só evidente como até mesmo confessada. Ora, está dito que os recursos que foram arrecadados para edificação da obra onde o autor pretendia residir foram utilizados em outros empreendimentos, porque ela mantinha "conta única", numa absurda desorganização administrativa e financeira, que somente poderia desaguar na impossibilidade ocorrida", define o magistrado.

Diante dessa realidade, a determinação do juiz foi não só pelo reembolso do valor desembolsado pelo comprador, como também pelo pagamento de indenização por dano moral. "O fato de ter sido frustada toda a expectativa do autor e de seus familiares de usufruir do bem imóvel escolhido, para cujo investimento muitos outros interesses são abandonados ou postergados, gera importante sofrimento interior e dissabores que não podem ser desconsiderados e que exorbitam do aspecto estritamente financeiro", completa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte via AASP