Cláusula de contrato que institui foro que prejudique consumidor é passível de nulidade, independente de constar no documento. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu o Agravo de Instrumento nº 7291/2009 e manteve decisão de Primeira Instância que julgara improcedente a Exceção de Incompetência nº 23/2008, proposta pela empresa agravante G.S.C.P.A.C.. Com a decisão de Segundo Grau, fica mantido o trâmite de uma ação ordinária ajuizada pelos agravados em foro diverso do eleito numa cédula de produto rural. Em vez de tramitar na Comarca de Diamantino (208 km a médio-norte de Cuiabá), o processo deve continuar tramitando em Tangará da Serra (239 km a médio-norte da Capital).
No recurso, a empresa aduziu que os agravados ajuizaram ação na comarca de Tangará da Serra, quando o eleito para dirimir qualquer controvérsia oriunda da emissão da Cédula de Produtor Rural para entrega de sacas de soja em grãos seria a Comarca de Diamantino. Sustentou ainda que tal relação não seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor por não haver relação de consumo e sim comercial, o que valeria o pedido para remissão do processo ao Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Diamantino, local do trâmite da ação de execução movida pela agravante em face dos agravados.
A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do agravo, observou que as instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. “Verificada a existência de relação de consumo entre as partes, não há dúvidas acerca da prevalência do foro do domicílio do consumidor em detrimento do foro de eleição instituído, quando este dificultar a defesa daquele. É isso o que determina o CDC, quando estipulou diretrizes acerca da vulnerabilidade do consumidor e sua necessária proteção contratual nas relações de consumo, inclusive com a facilitação de sua defesa em Juízo”, explicou a magistrada.
A decisão foi reforçada pelo voto dos desembargadores Antônio Bitar Filho (primeiro vogal) e Donato Fortunato Ojeda (segundo vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso via AASP
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