Guarda de menor pode ser entregue à mãe se constatadas condições para criação do filho. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao negar apelação do pai da criança, que pretendia restituir a guarda do filho. O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não acolheu o pedido amparado por laudos psicossociais e após constatar a estabilidade da mãe, que na época do nascimento da criança tinha apenas 15 anos de idade.
Consta dos autos que a criança, hoje com sete anos, passou a morar com o pai e avós paternos aos 10 meses, quando da separação dos pais. O impetrante, pai do menor, sustentou que a criança estaria mais adaptada ao seu convívio e de seus familiares, que a mãe do menor, em decorrência de trabalho, deverá deixar o filho sob cuidados de babá e que um simples procedimento de estudo psicossocial não seria suficiente para a modificação da guarda.
Já a genitora alegou, na peça inicial, que lhe faltara condições financeiras e emocionais, na época da separação, para cuidar do filho, pois tinha apenas 15 anos e não tinha como sustentar o menor, sendo que o pai tinha 23 anos e trabalhava. Afirmou que hoje é mãe de uma menina e está segura em um novo casamento, solidificando posição familiar, além de ter trabalho certo. Alegou que por muitos anos a família conviveu na mesma cidade, facilitando a visitação do filho. Porém, quando o pai da criança mudou de cidade, os avós paternos teriam começado a dificultar as visitas dela, circunstância que teria persistido por dois anos. Sustentou que somente após tomar conhecimento da ação de guarda por ela proposta que o pai resolveu levar o filho para morar consigo, dificultando ainda mais o convívio com o menor.
Em seu voto, o desembargador relator assinalou que toda sustentação para decisão de Primeira Instância que concedeu a guarda à mãe deu-se mediante estudos psicossociais feitos por profissionais habilitados, além do parecer do Conselho Tutelar e a não constatação de problemas comportamentais da mãe. O relator optou por manter a decisão que concedera a guarda à mãe que está com a criança já há oito meses, a fim de preservar o menor de mais uma mudança de lar, o que poderia ocasionar distúrbios psicológicos. Quanto aos cuidados da babá, alegados pelo pai, o desembargador disse que hoje em dia a sociedade exige que a mulher esteja no mercado de trabalho para sustentar a família, o que não a impede de manter convívio com o filho.
O voto foi compartilhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, como primeiro vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como segundo vogal.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso via AASP
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