O relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, apontou tratarem-se de festividades de interesse público. O magistrado destacou a sentença da Pretora Edilamar Lopes Gonzalez, que observou a ausência de comprovação do registro das músicas tocadas junto ao ECAD. Apontou que as obras devem estar registradas junto ao órgão para que possa reclamar pagamento. Salientou ainda ser necessária uma autorização expressa dos compositores, que estavam presentes às comemorações e poderiam, portanto, ter cedido ou doado o valor dos direitos ao Município.
Ressaltou que o art. 68 da Lei nº 9.610/98 não deixa dúvidas de que a obrigação se destina aos empresários do ramo, condição que não pode ser atribuída ao Município ao realizar eventos gratuitos e sem fins lucrativos.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.
Processo nº 70025844242
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul via AASP