A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido que pretendia reavaliar o valor de R$ 400 mil de indenização por danos materiais, já concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), devido ao não cumprimento de promessa em contrato imobiliário entre o proprietário do terreno cedido a construtoras para a construção do shopping T.M., localizado no Distrito Federal. A relatoria do caso é da ministra Nancy Andrighi.
A ação de conhecimento foi ajuizada por R.R.S., já falecido, contra as empresas, A.C.I. e T.M.A.C.. A ação buscava a rescisão do contrato de permuta e a reintegração da posse do imóvel, além de indenização por danos materiais e morais.
A sentença considerou o pedido parcialmente procedente, condenando os réus ao pagamento de quase R$ 4 milhões a titulo de danos emergentes (dano patrimonial). Condenou ainda ao pagamento de lucros cessantes (relacionado a aluguéis de lojas), no valor de R$ 10 mil mensais, além de multa pela inadimplência sobre o valor do contrato.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) conheceu apenas do apelo da construtora e reduziu o valor da indenização pelo terreno para R$ 400 mil. O autor recorreu ao STJ contra o acórdão do TJDF, alegando violação nos dispositivos legais (como os artigos 145, 1.056 e 1.059 do O curso será também transmitido pela Internet. código civil antigo e ainda 225 da Lei nº 6.015/73) e buscando a manutenção do valor de cerca de R$ 4 milhões pelos danos causados.
Para a ministra Nancy Andrighi, a controvérsia diz respeito à forma correta de fixação dos danos materiais decorrente do inadimplemento do contrato celebrado entre as partes. A sentença, nesse ponto mantida pelo acórdão, acolheu o pedido do proprietário do terreno para decretar a rescisão de ambos os contratos celebrados pelas partes por descumprimento voluntário, o que se dá ‘ex tunc’, ou seja, de forma a afastar todos os efeitos jurídicos produzidos pelos contratos. Em suma, é como se o contrato jamais tivesse existido.
“Na espécie, não obstante o recorrente tenha optado por pleitear a rescisão do contrato (poderia ter requerido sua execução, com a entrega das unidades a que faria jus), ele deseja ver sua indenização por lucros cessantes fixada com base nos efeitos que o instrumento produziria caso se mantivesse válido. Em outras palavras, o recorrente abdicou do direito às unidades, a qualquer tempo, mas quer ser indenizado pelo que teria auferido a título de aluguel com a locação destas”, ressaltou a ministra.
A relatora considerou ainda que, a rigor, a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes referentes a aluguéis mereceria revisão, o que não era possível, porém, porque os recursos especiais dos interessados não puderam ser conhecidos.
Processo: Resp 1003429
Fonte: Superior Tribunal de Justiça via AASP
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