O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Uberaba que condenou uma Universidade de Uberaba, em virtude de propaganda enganosa, a fornecer a um universitário o curso de medicina com um desconto de 40% no valor das mensalidades e o ressarcimento do valor pago a mais desde o início do curso.
Segundo o processo, o estudante foi aprovado, dentro do número de vagas, em processo seletivo especial para candidatos que já possuem um diploma de curso superior. O cartaz de divulgação dessa seleção estampava um selo promocional prometendo até 40% de desconto.
Entretanto, quando o aluno efetivou a matrícula, a universidade alegou que o benefício somente é concedido aos estudantes que ingressam em vagas remanescentes, após a convocação de todos os aprovados nos diversos processos seletivos que a universidade possui. Porém, de acordo com o estudante, essas vagas nunca são oferecidas porque a universidade faz várias chamadas dos aprovados no vestibular.
O juiz Lúcio Eduardo de Brito, de Uberaba, entendeu que houve propaganda enganosa, pois o cartaz não esclarecia as condições da promoção. “O esclarecimento preciso e claro das chamadas vagas remanescentes deixou de constar no cartaz publicitário que a universidade veiculou, violando frontal e violentamente o direito do consumidor de ser muito bem informado a respeito do produto que lhe está sendo oferecido”, ressaltou o juiz.
Inconformada, a universidade recorreu ao TJMG. Mas a turma julgadora da 16ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Wagner Wilson (relator), José Marcos Vieira e Batista de Abreu, considerou clara a prática de propaganda enganosa, em virtude da publicidade do processo seletivo trazer benefícios que não se destinavam aos candidatos selecionados.
Segundo o relator “isso não significa que a universidade tenha agido de má-fé, com a intenção de lesar seus consumidores, mas que a propaganda por ela veiculada despertou uma expectativa legítima do estudante de obtenção dos anunciados descontos”.
Processo: nº 1.0701.08.219861-8/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais via AASP
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