Se uma empresa depositou caução em dinheiro para garantir ação de execução de dívida e, após isso, decretou falência, a credora desse depósito não tem direito automático ao dinheiro, devendo este entrar no rateio na massa falida. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma seguiu integralmente o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão.
A empresa A.E.I. Ltda. entrou com ação de execução contra a empresa C.G.K.E.E. pelo não pagamento de duplicata. A C.G.K.E.E. recorreu, tendo feito o depósito do valor em caução. Em novembro de 1997, a A.E.I. Ltda. conseguiu medida cautelar para o arresto (apreensão) do depósito. Nesse mesmo mês, a devedora decretou falência e pediu que a execução fosse suspensa. O pedido foi deferido pela 27ª Vara Cível da Capital – São Paulo, que considerou que a caução em dinheiro não poderia ser considerada como garantia real do crédito.
A A.E.I. Ltda. recorreu ao STJ, alegando violação dos artigos 7º, parágrafo 2º, e 24, parágrafo 2º, da Lei de Falência (Decreto-Lei nº 7661 de 1945). O artigo 7º determina quem é competente para a decretação de falência e que o julgamento sobre a matéria e todos os interesses relacionados são do mesmo juízo. Já o artigo 24 determina que ações de execução terão continuidade que antes da falência demandavam quantia ilíquida, coisa certa ou prestação. Afirmou que, como a execução foi iniciada antes da falência, a caução não deveria ser rateada na massa falida.
No seu voto, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou que a natureza jurídica da caução na medida cautelar é diferente de um título de dívida líquido e certo. Para o relator, a caução seria uma garantia da possibilidade de um direito, como uma eventual indenização em caso de vitória de quem entra com a ação. No caso havia uma contestação do valor pela C.G.K.E.E., não sendo um crédito já determinado.
O ministro Salomão considerou, entretanto, que, mesmo se o crédito fosse uma garantia real, este não poderia deixar de fazer parte da massa falida. O magistrado apontou que o artigo 24 da Lei das Falências determina as regras gerais e exceções para suspender as execuções propostas antes da falência. Entretanto o artigo 102 da mesma lei e o 186 do Código Tributário Nacional (CTN) dão prioridade aos créditos trabalhistas e débitos por acidentes de trabalho na divisão da massa falida. Para ele, no caso se aplicaria o artigo 70, parágrafo 4º, da Lei de Falências, que define que bens penhorados, mesmo antes da falência, podem entrar na massa falida. Com essas considerações, o ministro negou o pedido.
Processo: Resp 274580
Fonte: Superior Tribunal de Justiça via AASP
Popular Posts
-
Imagem ilustrativa. Um assunto que tem ocupado ocupava a minha mente nos últimos dias tem sido era a questão das franquias. Notadament...
-
Instalar as dependências: $ sudo apt-get install pcscd libccid libhal1 opensc Instalar o programa do eToken: $ sudo dpkg -i SafenetA...
-
Imagem ilustrativa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou prescrito o direito da empresa James River Paper Com...
-
Imagem ilustrativa. Ex-marido que divulgou informação relacionada à vida pessoal de sua ex-esposa deverá indenizá-la por dano moral. A d...
-
Imagem ilustrativa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível declarar a nulidade de cláusula de c...
-
Imagem ilustrativa Decisão proferida pela juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, estabeleceu diretri...
-
Imagem ilustrativa. “ Enquanto estiver em tramitação o inventário, e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legiti...
Marcadores
direito do consumidor
indenização
direito de família
bancos
pensão alimentícia
planos de saúde
construtoras
falha na prestação de serviços
bem imóvel
contratos
casamento
contratos bancários
multa
paternidade
cobrança indevida
execução
registro civil
juros
penhora
cobrança
divórcio
direito de imagem
prescrição
redes sociais
responsabilidade do sócio
responsabilidade objetiva
serasa
cadastros de restrição ao crédito
cláusulas abusivas
prestação de serviços
procon
proteção ao crédito
automóvel
contrato de prestação de serviços
direito civil
direito empresarial
dissolução irregular de empresa
regime de bens
responsabilidade do provedor
união estável
comércio eletrônico
condomínio
contrato de promessa de compra e venda
direitos da personalidade
inadimplência
inventário
restituição em dobro
alienação fiduciária
apartamento
apólice de seguro
bem de família
cheque sem fundos
condôminos
contrato de empréstimo
estatuto do idoso
garantia legal
herança
leilão
modificação de guarda
prestação de contas
responsabilidade do fabricante
responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante
revisão de contratos
vício oculto
alienação parental
bem móvel
busca e apreensão
contrato imobiliário
contratos de financiamento imobiliário
desconsideração da personalidade jurídica
direitos fundamentais
guarda provisória
impenhorabilidade
itcmd
obsolescência programada
produto vencido
protesto
título de crédito
alimentos provisórios
aquisição de boa-fé
arrendamento mercantil
cartório notarial
cirurgia
cobrança vexatória
contrato de adesão
culpa do comerciante
desmembramento de imóvel
direito de arrependimento
duplicata
exclusão de sócio
extinção de condomínio
guarda compartilhada
imobiliárias
letra de câmbio
loteamento
monitória
multa contratual
negatória de paternidade
nota promissória
onerosidade excessiva
práticas abusivas
responsabilidade extracontratual
sigilo bancário
sociedade de fato
sociedade empresarial
substituição do produto
título de domínio e propriedade
vinculação da oferta