Não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Junior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento.
A ação indenizatória não foi conhecida pela instância de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A consumidora recorreu ao STJ buscando indenização por danos morais devido à interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar.
Além da indenização, pretendia obrigar a retomada dos serviços, alegando que o corte foi indevido. Segundo a consumidora, o pagamento da conta deveria ser feito por meio de cobrança judicial, e não mediante interrupção do serviço, o que gerou constrangimentos à usuária.
No recurso ao STJ, a defesa apontou que a decisão violou os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao afirmar que, segundo a legislação, os órgãos públicos por si ou suas empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Quando essenciais, como a telefonia, devem ser oferecidos sem interrupção.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o Código do Consumidor obriga a administração pública e empresa concedente à prestação contínua de serviços essenciais. Porém cabe à empresa manter o funcionamento da linha telefônica, exigindo, para isso, o pagamento necessário à produção e manutenção do serviço, de modo que sempre esteja disponível ao usuário. “Observado o devido processo legal, é inteiramente possível a empresa interromper os serviços prestados a usuário inadimplente, cujo único direito é pagar o que deve, nada mais”, ponderou o relator. Concluiu, dessa forma, que não haveria dano moral, uma vez que a empresa não violou a legislação do consumidor, pois a usuária estaria ciente do débito.
Processos: Resp 592477
Fonte: Superior Tribunal de Justiça via AASP
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