Contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) que manteve a anulação do lançamento fiscal sobre a importação de um aparelho de tomografia computadorizada.
No caso, a M. Ltda. importou o equipamento médico em julho de 2003. Ao entrar com ação para anular o lançamento fiscal, alegou que não incide contribuição do tributo quando o importador é prestador de serviço médico. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau.
O estado recorreu, mas o TJRS manteve a sentença sob o fundamento de que “não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001”.
Inconformada, a defesa do estado recorreu ao STJ sustentando que, a partir da Emenda Constitucional nº 33/01, basta a ocorrência do fato gerador, que se dá com a aquisição da mercadoria importada, para a cobrança do imposto, sendo indiferente o status de contribuinte de quem recolhe o tributo.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux ressaltou que, antes da EC 33/2001, o STJ adotava a tese da inexigibilidade do ICMS quando se tratasse de bem importado por pessoa física ou jurídica que não fosse contribuinte do tributo.
Após a EC, o Tribunal passou a considerar como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, importe mercadorias do exterior, ainda que destinadas ao consumo próprio ou ao ativo permanente do estabelecimento.
Processos: Resp 1068579
Fonte: Superior Tribunal de Justiça via AASP
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