Comprovada que a inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição de crédito foi indevida, pois inexistente relação jurídica entre as partes, inegável a ocorrência de ilícito pelo réu. Esse entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou na manutenção de condenação imposta ao Banco B. a fim de que a instituição financeira pague R$ 10,6 mil a uma pessoa que teve o nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. O nome do apelado foi positivado mesmo após ele ter desistido da compra de um imóvel, para a qual faria um empréstimo junto ao banco (Apelação nº 102658/2008).
O recurso foi interposto pelo banco para revogar decisão proferida nos autos de uma ação de inexistência de relação jurídica cumulada com responsabilidade civil e indenização por danos morais. A defesa do banco sustentou existência de relação entre as partes e não comprovação de culpa e dolo na prática de ato ilícito. Afirmou inexistir dano moral, tendo em vista a ausência de prova. Contudo, o desembargador Antônio Bitar Filho, relator do recurso, assinalou que a jurisprudência é farta e consolidada no sentido de que a simples inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável, sendo desnecessária a prova do dano.
O magistrado constatou pelos autos que o apelado foi contemplado por um sorteio com um lote em uma fazenda no Município de Rondonópolis (212 km ao sul Capital). Ele informou ter sido obrigado a trocar de lote, o que não foi aceito, fato que o motivou a desistir da compra do imóvel, conforme comprovações constantes dos autos, por escrito e testemunhal. “A inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição de crédito foi indevida, pois inexistiu relação jurídica entre as partes, restando inegável a ocorrência de ilícito pela ré”, observou.
Quanto aos critérios para arbitramento da quantia indenizatória, considerou corretos em relação ao grau de culpa, intensidade da duração, situação sócio-econômica das partes, bem como caráter compensatório e punitivo da indenização. A unanimidade foi confirmada com os votos dos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso via AASP
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