3 de junho de 2009

Plano de saúde tem que seguir o Código de Defesa do Consumidor

O procurador da República em Dourados, Mato Grosso do Sul, Raphael Otávio Bueno Santos recomendou à Empresa B. de C., administradora do plano de saúde C., que cumpra o contrato do plano e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não procedendo de forma a negar cobertura de procedimento clínico/cirúrgico a associado quando não houver expressa e destacada previsão no contrato. A recomendação foi acatada.

A empresa havia negado a um funcionário a cobertura de procedimento cirúrgico denominado microcirurgia vascular intracraniana com uso do aparelho neuro-navegador. Para o Ministério Público Federal a utilização do aparelho, além de rotineira nos hospitais do país, foi recomendada pelo médico do funcionário. Além disso, a Lei nº 8.078/90 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

As cláusulas que implicarem limitação ao direito do consumidor devem ser redigidas com destaque no contrato, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, afirma o procurador. Não era o caso do C., que tinha cobertura contratual do procedimento negado. O fundamento jurídico da recomendação, em tese, poderia ser aplicado a qualquer plano de saúde, já que todos são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Procuradoria da República via AASP