A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença e determinou novo julgamento de ação de cobrança proposta pelo Centro de Educação S. B. contra aluno da instituição. O C. visa à cobrança das mensalidades escolares relativas aos meses de fevereiro a junho de 2004.
Em seu voto, o ministro relator Aldir Passarinho Junior recorda que compete ao autor da ação apresentar, junto com o pedido inicial, os documentos indispensáveis e essenciais à compreensão da controvérsia. Porém, continua o ministro, se o órgão julgador tem como faltante qualquer documento importante, deve determinar às partes que o providenciem.
No caso em julgamento, o juiz de primeiro grau considerou improcedente o pedido de cobrança de mensalidades, pois não houve anexação de documento que comprovasse os serviços prestados pela instituição no primeiro semestre de 2004. O C., então, apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais datado de 2002, no qual constava uma cláusula de renovação automática de matrícula. Juntou à apelação folhas de frequência, histórico escolar, lista de menções e outros.
O TJDFT manteve a sentença ao fundamento de que o C. não juntou aos autos a prova de renovação automática prevista no contrato firmado entre as partes, documento essencial para a validade da cobrança pretendida. O Tribunal ainda desconsiderou os documentos juntados à apelação argumentando que não são novos, nem foi impossibilitada a sua produção em momento anterior, sendo inviável a produção dessas provas já naquele momento do processo.
Para o ministro relator, a ausência das provas é irregularidade plenamente superável, “principalmente considerando-se que o recorrente tem posse de documentos comprovando a freqüência escolar do aluno, mas que foram desconsiderados em razão da decretação da preclusão da sua juntada, não obstante não tenha sido aberto prazo para a sua produção em primeira instância”.
A Quarta Turma acompanhou unanimemente o ministro Aldir Passarinho Junior, determinando novo julgamento com a devida apreciação das provas produzidas pela instituição de ensino.
Processos: Resp 1035955
Fonte: Superior Tribunal de Justiça via AASP
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