O juiz Daniel Toscano, da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, condenou a concessionária da rodovia Presidente Dutra S/A – NovaDutra S/A – a pagar indenização à ex-companheira de Cláudio Rodrigues de Mattos, cantor popularmente conhecido como Claudinho, da dupla Claudinho e Buchecha.
Claudinho faleceu em 13 de julho de 2002, vítima de acidente de trânsito na rodovia. Vanessa entrou com ação contra a concessionária alegando que o acidente aconteceu em virtude de irregularidades na rodovia (existência de mureta no acostamento e de uma árvore a apenas dois metros do referido obstáculo, sem qualquer tipo de proteção) e que a morte prematura do companheiro trouxe a ela danos materiais e morais.
Como dano material, requereu o ressarcimento do valor do conserto do veículo e o pagamento de pensão. No âmbito moral, pleiteou a compensação pecuniária, alegando ser inegável o abalo psíquico causado pela morte do companheiro, pai de sua filha.
A empresa apresentou defesa alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que dirigia em alta velocidade, dormiu ao volante e fez uso inadequado do acostamento.
Na decisão, o juiz entendeu que, pelos danos decorrentes da simples perda da direção, é responsável o condutor. Mas, pelos danos provenientes da ausência de proteção à árvore na pista, da destruição total do automóvel e do óbito do companheiro da autora, responde unicamente a empresa. “<span style="font-style: italic;">Se somos obrigados a pagar pedágios semelhantes aos cobrados em países desenvolvidos, que sejamos contemplados, em contrapartida, com rodovias de países desenvolvidos. Consignando ainda que a ré administra a rodovia há mais de uma década, tendo tempo suficiente para erigir as obras protetivas</span>”, concluiu.
O magistrado deu parcial provimento ao pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 13.460,39 pelos danos causados ao veículo; pensão mensal de R$ 2.051,23 até a autora completar setenta anos, sendo que o pagamento deverá ser feito mediante inclusão da autora na folha de pagamento da concessionária; e R$ 500 mil pelo dano moral sofrido.
Processo nº 0219339-74.2003.8.26.0577
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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