Um papagaio que convive há mais de dez anos com a família de C. M. C. de C. C. permanecerá com ela, embora o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) não tenha renovado o “Termo de Contrato Voluntário de Animais Silvestres” para a autora.
C. contou que desde 1989 convive com a ave, da espécie “Amazona aestiva” (‘papagaio verdadeiro’). Sustentou que ao longo do tempo obteve as licenças necessárias expedidas pelo órgão ambiental com vistas à manutenção da posse do pássaro. No entanto, no ano de 2010 o IBAMA teria negado a renovação da permissão e determinado a entrega da ave a um centro de triagem.
De acordo com os autos, C. C. alegou que sempre prestou os cuidados necessários à ave, “que já se encontra domesticada, além de forte vínculo afetivo desta para com a autora, fatos que tornariam inviável sua reinserção na natureza”.
O juiz federal substituto Edevaldo de Medeiros, da 3ª Vara Federal de Sorocaba, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou ao IBAMA que se abstivesse de qualquer ato constritivo com relação à situação da ave objeto da ação.
Para o juiz, “de fato, os documentos que instruem a inicial comprovam que a ave convive com a autora há vários anos. [...], a autora manteve ao longo do tempo as necessárias autorizações administrativas, demonstrando boa-fé, bem como cuidado na preservação da integridade e saúde da ave. Há elementos nos autos demonstrando bom trato veterinário despendido ao animal. [...] Ora, não se trata de algumas semanas de prazo para que a autoridade competente dê a destinação correta ao animal. Evidente que a ave, depois de tanto tempo, passaria a fazer parte da família da autora, como de resto acontece com todos os animais domésticos que o homem resolveu manter ao seu redor”.
Edevaldo Medeiros ainda ressaltou que “a ave está bem cuidada, não havendo risco para a sua integridade física e vida”. O juiz determinou que o IBAMA seja intimado para o cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, sob pena aplicação de multa diária. (VPA)
Processo: 0004215-17.2011.403.6110
Fonte: JFSP
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