![]() |
Imagem ilustrativa. |
Para os casais se divorciarem pela via administrativa, o chamado divórcio em cartório, existem alguns requisitos que devem ser observados.
A escritura do divórcio constitui título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Requisitos obrigatórios para o divórcio extrajudicial:
- Deve ser de comum acordo, se uma das partes não quiser o divórcio amigável, a alternativa é o divórcio judicial
- O casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
- A escritura do divórcio deve trazer a descrição e partilha dos bens comuns, dispor sobre eventual pensão alimentícia e acordo sobre a retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
- A assistencia obrigatória de ambos os cônjuges por advogado comum ou advogados de cada um deles.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.