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Divórcio Extrajudicial

Desde 2007 a Lei Federal nº 11.441 possibilitou aos casais realizarem o divórcio consensual por via administrativa, isto é, os casais que pretendem por um fim definitivo no vínculo existente por conta do casamento, ou mesmo aqueles que já se encontram separados judicialmente, não precisam mais recorrer ao poder judiciário.


Para os casais se divorciarem pela via administrativa, o chamado divórcio em cartório, existem alguns requisitos que devem ser observados.


A escritura do divórcio constitui título hábil para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para  promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)


Requisitos obrigatórios para o divórcio extrajudicial:


  • Deve ser de comum acordo, se uma das partes não quiser o divórcio amigável, a alternativa é o divórcio judicial
  • O casal não pode ter filhos menores ou incapazes.
  • A escritura do divórcio deve trazer a descrição e partilha dos bens comuns, dispor sobre eventual pensão alimentícia e acordo sobre a retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
  • A assistencia obrigatória de ambos os cônjuges por advogado comum ou advogados de cada um deles.


Confira o que diz o Artigo 1.124-A do Código de Processo Civil:


     Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

     § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

     § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

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