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De acordo com os autos do processo, a autora da ação informou que fez um contrato de financiamento com o banco autorizando, através de consignação, debitar mensalmente os valores do empréstimo diretamente em sua conta bancária. Enfatizou ainda que o banco passou a importunar-lhe diariamente, por intermédio de empresas de cobranças, via telefone, em decorrência do que tornou sua vida "um verdadeiro inferno", ignorando os termos do contrato, a qual ela garantiu estar regularmente em dia.
“No caso vertente, entendo que a prova reunida aos autos oferece forte indício de que a inscrição do requerente em banco de dados restritivo do crédito foi de fato indevida. Outrossim, é intuitivo que a inscrição dos dados da demandante em cadastros restritivos de crédito, sobretudo quando indevida, tem o condão de lhe causar prejuízos de ordem material, haja vista a restrição que seu nome passaria a ter no mercado, bem como moral, diante da repercussão negativa que enevoaria sua reputação, às vezes indelével. Vê-se, pois, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, notadamente quando a autora recebeu aviso de cancelamento de cartão bancário, acaso não resolvesse suas pendências cadastrais”, destacou o magistrado na decisão.
Processo nº: 0122075-89.2012.8.20.0001
Fonte: TJRN