![]() |
Imagem ilustrativa. |
A autora do processo alegou que comercializa seus produtos em frasco piramidal há mais de dez anos e que a forma da embalagem distinguiria seu produto no mercado e que a outra empresa teria passado a vender os seus esmaltes em frascos com o mesmo formato a partir de 2009, a fim de promover concorrência desleal.
De acordo com a decisão do relator, desembargador Tasso Duarte de Melo, nenhuma das duas empresas é titular da marca tridimensional ou do desenho industrial de frasco piramidal de esmalte, o que, por si só, já afasta o direito de proteção conferido pela Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Consta ainda que o “laudo pericial é claro em afirmar que outras treze marcas também se utilizam de frascos piramidais para comercializar esmaltes, o que demonstra que esse tipo de embalagem não é exclusivo”. A confusão do consumidor é afastada definitivamente pelo fato de que os esmaltes da outra empresa são comercializados apenas por meio de representantes, que fazem a venda diretamente ao consumidor, e quem os adquire sabe, com toda certeza, que está comprando esmaltes dessa marca. Por outro lado, seus produtos são vendidos no atacado e no varejo, sempre por meio de intermediários.
Participaram do julgamento, unânime, também os desembargadores José Reynaldo, Ligia Araújo Bisogni e Roberto Mac Cracken.
Processo: 0223261-92.2009.8.26.0002
Fonte: TJSP