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Franquia irregular ou falsa franquia?


 O sistema de franquias  é regulamentado pela Lei nº 8.955 de 15 de Dezembro de 1994 e o setor possui  uma entidade representativa: a Associação Brasileira de Franquias, que além de trazer em seu site um guia de franquias e diversos artigos relacionados ao setor de franchising, também ministra cursos e presta serviços aos seus associados.

O não cumprimento das exigências da Lei nº 8.955 de 15 de Dezembro de 1994 faz com que as empresas que desejam franquear seus modelos de negócios, marcas, produtos ou serviços criem uma verdadeira arapuca, onde os prejudicados podem ser tanto o franqueador quanto o franqueado ou ainda ambos.

Aproveitando-se do sistema de franquias, tem sido criados diversos "esquemas de negócios" visando lesar diretamente os investidores incautos utilizando-se de estrutura semelhante aos esquemas pirâmides e que podem ser considerados como uma falsa franquia, alguns dos esquemas são inspirados ou utilizam de características dos esquemas de fraude Ponzi e Madoff.

Neste modelo muitas pessoas podem ser lesionadas ao acreditarem estar adquirindo uma franquia quando na verdade estão sendo enganadas e muitas vezes também sendo levadas a enganar, mesmo sem saber, outras pessoas através do sistema de recrutamento de novos "franqueados".

A principal característica das "falsas franquias" é o recrutamento de novos "franqueados". A atividade do participante "franqueado" pode deixar de gerar lucro ou ter baixos resultados caso novos membros não venham a aderir na rede.

As "falsas franquias" geralmente estão presentes em esquemas disfarçados de Marketing de Rede ou Marketing Multinível e suas atividades podem ser consideradas criminosas cuja punição pode acarretar de 6 meses a 2 anos de detenção, conforme previsto na Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que trata dos crimes contra a economia popular:

    Art. 2º. São crimes desta natureza:

        (...)

        IX - obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes);

Até o momento foi apresentado alguns dos conceitos de falsa franquia, que por serem atividades ilegais não se confundem com o Marketing de Rede.

O Marketing de Rede ou Marketing Multinível é um sistema derivado das vendas diretas, caracterizado pela formação de uma rede de contatos (networking) pela da indicação de novos associados pelos participantes antigos. Para saber mais sobre os aspectos legais que envolvem as atividades de Marketing de Rede, consulte as informações disponíveis no site da Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas.

Quanto às franquias irregulares, que também podem ser chamadas de franquias defeituosas, são aquelas em que, apesar dos modelos de negócios, marcas, produtos ou serviços serem legítimos, os contratos e as exigências da Lei nº 8.955/1994 não foram devidamente observados, acarretando muitas vezes a rescisão do contrato e a restituição das quantias pagas e até mesmo o ressarcimento de danos.

Confiram os seguintes julgados:

CERTIDÃO DE OFERTA DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE SUPORTE ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. FRANQUIA. CERTIDÃO DE OFERTA DE FRANQUIA. AUSÊNCIA. ANULABILIDADE. A entrega da Certidão de Oferta de Franquia é necessária e obrigatória, devendo ser prévia à assinatura do contrato. E sua não entrega acarreta a anulabilidade do contrato, e a possível devolução de todas as quantias pagas, a título de taxa de filiação e royalties. 2008.001.09060 - APELAÇÃO CÍVEL - CAPITAL - QUINTA CÂMARA CÍVEL - Unânime - DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 11/03/2008. (Ementário n. 28/2008)

FRANQUIA EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 8955, DE 1994. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGACÕES CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO DOS DANOS. Ação de rescisão contratual para invalidação do pacto de franquia firmado entre as partes, pela ocorrência do descumprimento de diversas obrigações contratuais. Franquia empresarial regulada pela Lei 8.955/94. Necessidade de o franqueador fornecer ao interessado uma circular de oferta de franquia no prazo fixado, nos termos dos artigos 3. e 4. daquela legislação. As informações que devem constar na aludida circular são de suma importância para o estabelecimento da avença. Imposição das consequências legais pelo descumprimento desta obrigação: anulação do contrato com a devolução dos valores já pagos pelo franqueado. Inteligência do parágrafo único do artigo 4. da Lei 8.955/94. Configuração, na hipótese dos autos, do não fornecimento da circular exigida. Anulação determinada pela r. sentença que se faz necessária. Inaplicabilidade de cláusula contratual que condicionava a continuação do exercício da atividade empresarial ao pagamento de valor referente ao"know how" adquirido. Arresto monocrático que expressamente nulifica a cláusula indenizatória.Impossibilidade do estabelecimento de sua validade sem o prosseguimento do pactuado e com todas as condições adimplidas. Incongruência em se exigir obrigação da apelada quando, por lei, deveria ser ressarcida, face à anulação do pacto. Ressarcimento do Apelante dos danos efetivamente sofridos na vigência do contrato, afastando a necessidade de qualquer outro pagamento. Negado provimento ao recurso. 2007.001.59741 - APELAÇÃO CÍVEL - CAPITAL - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Unânime - DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julg: 13/11/2007. (Ementário n. 08/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA QUE DECRETOU SUA RESCISÃO, POR FORÇA DE CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA OMISSA, A FERIR FRONTALMENTE A BOA-FÉ A E LEALDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA PARTICIPAÇÃO NA FRANQUIA, BEM COMO DE PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. Vício na gênese da relação contratual. Circular de franquia omissa quanto aos gastos imprescindíveis à instalação e operação do estabelecimento. Inobservância do art. 3º, VII, da Lei nº 8955/94. Correta a rescisão contratual, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8955/94. No que tange aos danos materiais, embora os comprovantes de despesas estejam em nome da sociedade Agauphoto Ltda - sociedade constituída para fins do exercício da empresa franqueada, oriunda de alteração de contrato social em que os sócios da sociedade Agauphoto, também sócios da DE PLÁ, transferem suas cotas sociais aos apelados-autores - o exame das demais provas confirma que tais prejuízos foram suportados pelos apelados-autores, e não pela pessoa jurídica denominada Agauphoto Ltda. Documentos que confirmam que a franqueadora, apesar de ter firmado o contrato de franquia em 30/08/2005, ainda não havia, em 17/01/2006, regularizado o registro da alteração do contrato social e tampouco a transferência da conta corrente da Sociedade Agauphoto, a tornar nítido que os recursos para pagamento das despesas operacionais não advieram da pessoa jurídica, mas sim dos novos sócios, ora apelados, o que resta fortalecido pelos comprovantes de empréstimos em nome do franqueado, acostados aos autos. Logo, como restou comprovado que foram os apelados, sócios da mencionada pessoa jurídica, que custearam as despesas comprovadas nos autos, correta a sentença ao reconhecer que fazem jus à reparação de tais danos materiais também. Quanto ao dano moral, merece reparos a sentença, haja vista que inexiste prova de que o descumprimento contratual tenha tido desdobramentos tais que infringissem a dignidade da pessoa humana. Incidência do verbete sumular nº 75 do TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.  2008.001.48433 DES. CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 30/09/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL 

DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE FRANQUIA REGULADO PELA LEI 8.955/94 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS PELA APELADA - APELANTE INDUZIDA EM ERRO - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA INCOMPLETA E FALACIOSA - MINUTA DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA QUE NÃO ATENDE ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS - PROCESSO DE CONTRATAÇÃO OBSTADO - QUEBRA DA FIDÚCIA E VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES - DESPESAS TIDAS COM DESLOCAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO QUE DEVEM SER REEMBOLSADAS PELA FRANQUEADORA - DECISÃO REFORMADA APELO CONHECIDO E PROVIDO. A base do contrato de franquia é a fidúcia, haja vista a necessidade contínua de colaboração entre franqueador e franqueado, pois aquele abre a terceiro os "segredos" de seu negócio e este depende do franqueador para a implantação e manutenção da empresa. Quebrada a confiança inicialmente presente entre as partes tornou-se impossível a continuação do processo de contratação da franquia. A posterior verificação pela apelante de que agiu mal a apelada, contrariando inclusive disposições legais expressas, induzindo-a em erro, impõe o dever de indenizar pelos valores gastos pela apelante que acreditou na proposta irregularmente formulada pela apelada. (Relator: Anny Mary Kuss, Processo: 84179-0,Acórdão: 4878, Fonte: 5643, Data Publicação: 29/05/2000, Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível , Data Julgamento: 19/04/2000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Acórdão nº 4878; Data de Publicação: 29/05/2000)


A causa mais comum de irregularidade de franquias, embora não exclusivamente, é o descumprimento dos artigos 3º e 4º da Lei  nº 8.955/1994.

O artigo 3º da Lei de Franchising traz uma lista com todos os itens que não podem faltar no documento que será apresentado ao candidato a franqueado. Este documento denominado de "Circular de Oferta de Franquia" também é conhecido pela sigla COF.

A Circular de Oferta de Franquia tem o objetivo de "proporcionar ao candidato o direito de previamente conhecer a estrutura formatada pelo franqueador, assegurando-lhe um maior grau de segurança e confiabilidade na escolha da franquia certa" (Cláudio Vieira da Silveira - Franchising, 2ª Edição, Juruá, 2006, p. 274).

Por esse motivo a falta de qualquer das informações exigidas na Lei e que devem em compor a Circular de Oferta de Franquia pode ser motivo para a rescisão do contrato de franquia.

Outro aspecto é no tocante ao uso de informações falsas, se ficar comprovado que as informações constantes da Circular de Oferta de Franquia não eram verdadeiras, o franqueador corre o risco de ser responsabilizado pelo franqueado lesado e ter que pagar uma indenização por isso, além de eventualmente sofrer alguma sanção penal.

Já o artigo 4º prevê as consequências da falta de entrega da Circular de Oferta de Franquia pelo franqueador ao franqueado, que deve ocorrer no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa sob pena de  anulação do contrato de franquia, devolução de todas e quaisquer quantias, devidamente corrigidas que por ventura tenham sido pagas ao franqueador ou representante por ele indicado, além das perdas e danos.

Assim, não basta que tenha ocorrido a entrega da Circular de Oferta de Franquia no prazo mínimo, mas que a COF apresente todos os outros requisitos da Lei de Franchising (Lei nº 8.955/1994):

    Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

    I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

    II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

    III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

    IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

    V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

    VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

    VII - especificações quanto ao:

        a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

        b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

        c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

    VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

        a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

        b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

        c) taxa de publicidade ou semelhante;

        d) seguro mínimo; e

        e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

    IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

    X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

        a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

        b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

    XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

    XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

        a) supervisão de rede;

        b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

        c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

        d) treinamento dos funcionários do franqueado;

        e) manuais de franquia;

        f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

        g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

    XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

    XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

        a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia;  e

        b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

    XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

    Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

    Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos. 

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