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Imagem ilustrativa. |
O autor alegou que, em 11 de julho de 2012, adquiriu através do site www.groupon.com.br, oito luminárias solares pelo valor de R$ 249,90. Todavia, embora tenha realizado o pagamento, os produtos jamais lhe foram entregues, tampouco houve a devolução do valor pago.
Em razão do ocorrido, pretendeu a restituição do valor pago, bem como uma indenização por danos morais. Nos autos foram anexados documentos que demonstram a oferta do produto, e-mails encaminhados, comprovante de pagamento, etc.
Já o Groupon defendeu ausência de responsabilidade no caso por culpa exclusivo de terceiro, afirmou que não é de sua responsabilidade a entrega dos produtos anunciados em seu site, mas somente a veiculação da oferta e a entrega do cupom referente à compra, o que afirma ter feito.
Argumentou que não há relação entre sua conduta e o suposto dano causado ao autor, bem como que não há no caso responsabilidade solidária segundo os arts. 12 e 13 do CDC. Defendeu inocorrência de danos extrapatrimoniais e pediu pela improcedência da pretensão autoral.
A magistrada não acolheu a alegação da empresa, uma vez que o Groupon, empresa de compras coletivas, obtém lucro significativo com o serviço que disponibiliza e a partir daí deve responder por eventuais prejuízos decorrentes de compra cancelada, sendo caso de responsabilidade solidária. Também considerou que, no caso dos autos, ficou caracterizada a relação de consumo entre os partes.
Assim, ela entendeu que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a empresa não pode se eximir da responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, eis que é integrante da relação de consumo. “No caso, independentemente da ingerência direta do site que divulga e intermedeia a compra, está evidenciada a responsabilidade da demandada para responder, perante o consumidor, pelos prejuízos suportados”, decidiu.
Dessa maneira, ressaltou que o dano moral transparece, na medida em que o autor foi submetido à situação de perturbação íntima, ao tentar resolver diligentemente a pendência de ver entregue produto adquirido, porém, sem sucesso. “Todo o transtorno causado não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade da demandada, posto que extrapola o nível de tolerância aceitável”, comentou.
Processo 0010043-83.2013.820.0106
Fonte: TJRN