A 2ª Câmara Cível negou por unanimidade de votos nesta segunda-feira (12) o Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, interposto pela Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree). Desse modo, está mantida a suspensão de todas as atividades da empresa, como realizar novos cadastros de divulgadores e efetuar pagamentos aos que já estão cadastrados. Caso haja descumprimento da decisão, a Telexfree poderá pagar uma multa diária no valor de R$ 500 mil.
Relator do processo, o desembargador Samoel Evangelista já havia decidido em caráter monocrático (nesse mesmo Agravo de Instumento) manter a liminar da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a qual suspendeu as atividades da empresa. Por sua vez, a defesa ingressou com o pedido na tentativa de cassar a decisão da juíza Thaís Khalil, titular da unidade judiciária.
Em julho deste ano, também por unanimidade, os membros da 2ª Câmara Cível negar o pedido de reconsideração da decisão do desembargador Samoel Evangelista, bem como não conhecer o Agravo Regimental interposto pelos advogados.
Voto
Ao proceder com seu voto, Samoel Evangelista recobrou os principais pontos do processo e relatou também o pedido da defesa, que requereu, a um só tempo, a anulação da liminar da 2ª Vara Cível (1º Grau) e a restrição dessa decisão ao território do Acre. A medida liminarmente concedida extrapolou os efeitos territoriais do Estado e tem alcance nacional.
O desembargador decidiu, no entanto, afastar a ambos os pedidos; “Afasto os argumentos trazidos pelos agravantes e voto pelo desprovimento desse Agravo de Instrumento”, sustentou Samoel Evangelista.
O magistrado destacou que a decisão do 1º Grau leva em consideração os interesses coletivos, já que as atividades da empresa se configurariam como prática de “pirâmide financeira” - prática vedada pelo ordenamento jurídico, que inclusive a tipifica como conduta criminosa. Para tanto, ele se baseou não apenas nas questões preconizadas pela Lei, mas também em pareceres da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon), o qual ratificou “as práticas abusivas e desleais” da Telexfree.
Ao se reportar à Lei 1.521, Samoel Evangelista citou os crimes e as contravenções contra a economia popular.
Ele citou ainda o desvio do montante de R$ 100 milhões que os sócios da empresa teriam praticado, mesmo tomando ciência da decisão judicial da 2ª Vara Cível da Capital.
A empresa alegou que, na verdade, “se constituía como Marketing multinível (MMN)”, o que poderia ser demonstrado pela comercialização que fez do o serviço de telefonia VoIP. No entanto, o relator do Agravo salientou que além de o produto ser fonte secundária, a Telexfree não tem autorização para sua comercialização pelos órgãos competentes, dentre os quais a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Por fim, o desembargador lembrou que a propaganda feita pela Telexfree, inclusive por meio de cartazes, site e outdoor, sugere o lucro fácil, como “realize os seus sonhos”, “ganhe dinheiro fácil”, "cadastre-se aqui”, o que contraria a simples comercialização de um produto de telefonia.
Votação unânime
As desembargadoras Eva Evangelista e Waldirene Cordeiro, que compuseram a o Órgão Julgador na sessão desta segunda-feira, decidiram acompanhar o relator em caráter integral.
Para Waldirene Cordeiro, “as atividades da empresa suscitam o uso da pirâmide financeira, o que causa uma situação nefasta aos consumidores”.
A desembargadora lembrou em seu voto o livro “Golpes Bilionários”, escrito pelo ex-banqueiro e financista finlandês Kari Nars, para quem “é preciso desconfiar do que parece ser bom demais para ser verdade.”
Já a desembargadora Eva Evangelista destacou que “a decisão da juíza Thaís Khalil tem alcance nacional sim” e que “devem prevalecer os interesses coletivos dos cidadãos” e “não o lucro supostamente ilícito da Telexfree”.
Membro do Ministério Público Estadual (MPE/AC), o procurador de Justiça Álvaro Pereira também acompanhou o relator do processo.
Processo: AI nº 0001475-36.2013.8.01.0000
Fonte: TJAC
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