O banco S. Brasil S.A. terá de indenizar o aposentado D.G.S., cujos documentos foram utilizados por um estelionatário para a compra de um carro. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificando em parte sentença da comarca de Nova Era, considerou que houve falha na prestação de serviços porque a transação fraudulenta não foi detectada.
D., que residia há mais de 20 anos no município de Bela Vista de Minas e nunca havia contratado com a instituição financeira, foi surpreendido em 2007 com intimações da Receita Federal. Alarmado e confuso, porque nem tinha rendimentos suficientes para ser contribuinte do Imposto de Renda, o aposentado foi à agência da receita em João Monlevade e constatou que foram lançados vários bens em seu nome, que tinha débitos superiores a R$ 30 mil.
Ele também descobriu, consultando o Banco Central (BC), que seu nome constava como devedor do financiamento de um veículo no valor de R$ 45.684,60 pela financeira A. Crédito, Financiamento e Investimento, que foi adquirida pelo S.. D. contou que perdeu sua carteira nacional de habilitação por causa de infrações que ele não cometeu. Para se ver livre das dívidas e dos constrangimentos, ele pediu, na ação, que a empresa fosse obrigada a fornecer-lhe os documentos referentes às negociações do estelionatário e a anular qualquer relação jurídica entre eles. Além disso, ele solicitou indenização pelos danos morais.
A A. argumentou que, como não provou que teve seu CPF usado por um terceiro, o aposentado para todos os efeitos continuava sendo o titular da dívida. A empresa ressaltou, ainda, que sempre verifica a autenticidade dos documentos do cliente antes de celebrar o contrato. Tendo em vista que o débito não foi pago, a inscrição do nome de D. nos cadastros de proteção ao crédito era legítima.
A financeira sustentou que, se houve fraude, ela também seria vítima e não poderia responder pelo crime. Para a empresa, não havia condições de identificar que se tratava de um golpe aplicado por estelionatário, pois até mesmo a Receita Federal e a Polícia Civil mineira foram levadas a crer que o aposentado era o proprietário do veículo. A A. também afirmou que, por ter sido descuidado, J. permitiu que seus documentos pessoais fossem usados por terceiros, o que configura culpa concorrente (quando a vítima contribui para o próprio dano). A empresa alegou, por fim, que a indenização de mais de R$ 450 mil era muito alta.
Em junho de 2012, o juiz Henrique Mendonça Schvartzman, da Vara Única de Nova Era, declarou a relação jurídica entre D. e o S. inexistente e condenou o banco a indenizar o aposentado em R$ 5 mil por danos morais. Para o magistrado, não se pode permitir que uma instituição financeira de grande porte, reconhecida no mercado, celebre contrato fraudulento de financiamento de veículo, incluindo dados pessoais, e ainda informe erradamente o Banco Central, causando prejuízos de ordem tributária e administrativa. “Em tese, isso seria responsabilidade de terceiro, mas a inclusão do nome do autor nos cadastros do BC foi operada pela companhia, que não averiguou a verdade dos fatos. Descurando dessa obrigação, o banco age com negligência”, concluiu.
Ambas as partes apelaram da sentença: o S. defendendo a improcedência da ação, e o aposentado pedindo que a indenização fosse aumentada.
Os recursos foram analisados pelos desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado, que atenderam à demanda do aposentado e fixaram a indenização em R$ 13.560, considerando a alta capacidade econômica do banco.
“Restando comprovada a falha da instituição financeira na detecção de fraude urdida por estelionatário, que, se utilizando de documento de terceiro, contrata financiamento para aquisição de veículo automotor, compete a ela arcar com os prejuízos causados ao nome e ao crédito da vítima”, afirmou o relator Rogério Medeiros.
Processo: 0100374-92.2009.8.13.0447
Fonte: TJMG
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