A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um banco a indenizar um deficiente visual de Juiz de Fora por danos morais, em R$ 7 mil, por não ter fornecido material que possibilitasse o acesso do correntista ao sistema de autoatendimento.
No processo, o estudante de direito H.M.S., deficiente visual, alega que abriu conta no banco em 1996 e desde então vem requerendo seu kit de acesso ao sistema de autoatendimento, mas nunca foi atendido. Ele afirma que em novembro de 2011 foi pessoalmente a uma agência para solicitar o material, mas depois de aguardar por mais de três horas para ser atendido, não recebeu o kit.
Ele ajuizou a ação, pedindo liminarmente o recebimento do material e, no mérito, indenização por danos morais, alegando que, em razão de sua cegueira, somente conseguia pagar suas contas quando uma pessoa de sua família podia ir com ele até o banco; como isso nem sempre era possível, chegou a pagar juros por atraso no pagamento de contas. Afirma também que o banco descumpre regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
A liminar foi concedida em dezembro de 2011 pela juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, que determinou ao banco a entrega do kit para deficientes no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. Entretanto, apenas em junho de 2012 o banco enviou um fone de ouvido ao estudante.
Em outubro do mesmo ano, a juíza proferiu sentença condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais ao estudante no valor de R$ 7 mil.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o banco alegou que oferece aos seus clientes portadores de necessidades especiais fácil acesso às máquinas de autoatendimento, com o cartão de débito em alto relevo. Para consultar saldos, emitir extratos, fazer saques e transferências, o cliente, segundo a instituição, pode conectar um fone de ouvido de uso pessoal no equipamento, que possui versão audível e, a partir daí, pode ser orientado por comando de voz. Assim, a ação ajuizada por H. seria uma “visível tentativa de enriquecimento sem causa”.
De acordo com o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, embora o banco tenha afirmado genericamente que os clientes portadores de necessidades especiais têm à sua disposição todos os serviços determinados em lei, “não cuidou de comprovar tal alegação”.
“A angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de injustiça são inegáveis”, afirmou o relator, que confirmou a indenização por danos morais. “A consciência do cliente de que estava sendo impedido de ter acesso ao serviço em razão da inércia do banco ainda traz a sensação de impotência”, acrescentou.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda acompanharam o relator.
Processo: 2575538-26.2011.8.13.0145
Fonte: TJMG
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