A juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira, julgou procedente a ação movida por S.R. de. A. contra um banco, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil por cobrança indevida de uma motocicleta.
Alega o requerente que, no ano de 2010, adquiriu um consórcio de uma moto Honda Fan 125. No entanto, o contrato concederia ao autor uma carta de crédito no valor R$ 6.150,72 para realizar a compra de um automóvel.
Informa o autor que fechou o consórcio com 42 parcelas de R$ 195,43, porém não conseguiu cumprir o contrato, deixando em atraso as parcelas de setembro a dezembro de 2010. Contudo, em janeiro de 2011, o autor efetuou a quitação do contrato e promoveu a entrega amigável do bem, para que fosse alienado extrajudicialmente pelo banco.
Narra ainda o consorciado que, em junho de 2011, foi impedido de comprar uma nova motocicleta, por estar inscrito nos cadastros de inadimplentes pela existência de uma dívida no valor de R$ 8.206,06, referente ao contrato já quitado. Indignado, o autor entrou em contato com o banco solicitando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, mas não foram tomadas as devidas providências. Por fim, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o requerido.
Em contestação, o banco sustentou que, por mais que o autor tenha realizado a entrega do objeto, não poderia de deixar de efetuar o pagamento do débito que persistiu, mesmo com a venda extrajudicial do bem e que o nome inserido nos órgãos (SPC e SERASA) foi dentro da lei. Assim, pediu pela improcedência da ação, pois não existiram motivos a titulo de danos morais.
Conforme os autos, a magistrada analisou que o autor juntou os comprovantes necessários que confirmam a quitação do bem e que, após a alienação, persistiram os débitos e, de maneira injustificada, o nome do autor foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, isto é, responsabilidade total do banco de realizar a baixa do valor devido. “Logo, não existem dúvidas que a conduta da requerida ocasionou constrangimento ao requerente”.
Desse modo, a juíza finalizou que “o argumento suscitado pela ré de que não restou comprovada a existência do dano pelo autor, a inscrição indevida do nome de alguém em cadastro de pessoas inadimplentes, ainda que de conhecimento restrito, sem dúvida alguma, causa-lhe constrangimento, indignação, tristeza, incômodo, vexame social e vergonha se de tal inscrição a pessoa vier a passar por uma situação vexatória, sendo devida a reparação desse dano moral, que conta com previsão legal”.
Processo nº 0055737-92.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS
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