Em apelação, o banco argumentou que não era sua a responsabilidade pela alienação e que não houve danos ao comprador. O autor, por sua vez, também recorreu e teve o pleito de majoração atendido.
Segundo a relatora da questão, desembargadora substituto Denise Volpato, "verificou-se que a impossibilidade de transferência [...] do bem se deu em razão da pendência de alienação fiduciária sobre o veículo, gravame este irregular, decorrente de fraude, conforme reconhecido em ação própria e admitido pelo banco recorrente".
De acordo com os autos, em 2005 o autor comprou um veículo considerado livre de quaisquer ônus e restrições. Contudo, dias depois, ao transitar na cidade, teve o carro apreendido em decorrência de multas e licenças em atraso, e teve de arcar com o pagamento de R$ 800 para liberação do bem, o qual, ainda por cima, estava alienado ao requerido.
Os magistrados ressaltaram que o banco deixou de realizar o imediato cancelamento da alienação fiduciária, permanecendo inerte ao menos até 2009. A sentença que declarou a ilicitude é de 2007.
“O desrespeito aos direitos dos brasileiros é tanto que os bancos figuram como o segundo maior litigante do país, o que denota não só a má-qualidade dos serviços bancários, como também o desprezo pelo consumidor e pela dignidade da Justiça [...]”, concluiu a relatora. A votação foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2010.082719-1
Fonte: TJSC