As autoras alegavam que são condôminas com participação de 30% no condomínio comercial, mas que foram impedidas de votar em assembleia geral extraordinária realizada em dezembro de 2011, na qual foi deliberada a rescisão do contrato de prestação de serviços de administração com a empresa “Brookfield Brasil Shopping Centers Administradora Ltda”, sob alegação de conflito de interesses, por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, em razão da colidência de interesses das autoras, foi legítima a proibição do direito de voto na assembleia, que destituiu a Brookfield da administração do Shopping Higienópolis.
A relatora fundamentou que o artigo 115, § 1º, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) veda a participação de acionista nas deliberações a serem tomadas em assembleia, entre outras, quando puderem lhe beneficiar de modo particular, dando-se, em razão disso, tratamento diverso daquele desenhado originariamente (convenção de condomínio) pelo grupo Brookfield, interessado direto na deliberação da ordem do dia, sob pena de perpetuar-se na administração do condomínio. A desembargadora ainda relatou que o tema foi inédito nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e abre importante precedente a respeito da matéria.
Também participaram da turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Araldo Telles. A votação foi unânime.
Processo: Apelação nº 0139155-92.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP