A 12ª Câmara Cível confirmou a condenação da TAM Linhas Aéreas S.A por dano moral e material pelo valor cobrado de uma compra de passagem não finalizada. A decisão foi unânime.
Caso
O autor da ação relatou que tentou realizar a compra de uma passagem aérea pelo site da TAM com o cartão de crédito de seu amigo. No entanto, ao finalizar o processo de aquisição do bilhete, o site da ré informou que a compra não havia sido efetuada porque não houve aprovação de débito no cartão. Entrou em contato com TAM para confirmar se o processo de compra não havia sido concluído, obtendo a confirmação pela demandada de que a compra não tinha sido efetuada. Desta forma, adquiriu um bilhete por outra empresa aérea. Contudo, o valor da passagem da TAM foi debitado no cartão de crédito.
A ré contestou, afirmando que já havia encaminhado o reembolso para a administradora do cartão, a qual devia ter anulado o valor na fatura seguinte. Alegou ilegitimidade do autor por danos materiais, visto que não é titular do cartão de crédito. Além da ilegitimidade de dano moral já que o autor não sofreu abalo psíquico.
Sentença
A Juíza de Direito Valkiria Kiechle, da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, julgou parcialmente procedente a ação com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao ressarcimento dos valores que correspondem a R$ 889,36 e o montante de R$ 1.500,00, referente ao dano moral.
Inconformados, ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça.
Recurso
A relatora do recurso foi a Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, que negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao apelo do autor.
A Desembargadora afirmou que restou configurado o dano moral. O "autor possui legitimidade para postular a indenização pelos danos que alega ter sofrido, pois, embora tenha se utilizado do cartão de crédito do amigo, foi ele que buscou efetuar a compra junto ao site da companhia aérea."
A magistrada também considerou o dano material já que a compra foi efetivada perante a ré, que lançou o valor para a cobrança no cartão.
"A alegação de que teria devolvido o valor à administradora de cartões de crédito mostra-se irrelevante, pois a administradora não pode responder por ato lesivo causado pela empresa vendedora, única responsável por repassar o lançamento de débito decorrente de compra e venda", afirmou a relatora.
Quanto o valor indenizatório, a relatora aumentou a indenização por dano moral, fixando em R$ 4.200,00.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Victor Luiz Barcellos Lima e José Aquino Flôres de Camargo, que acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70047104054
Fonte: TJRS
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