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Imagem ilustrativa |
Em 15 de outubro de 2008, a dona de casa E.V.A.S. celebrou com o Sesc um contrato de locação do salão Marília de Dirceu, localizado em Juiz de Fora, para sediar a festa de casamento de sua filha E.A.S. com F.T.A. O valor do aluguel, R$ 700, foi quitado no mesmo dia. Pelo acordo, o Sesc-MG deveria entregar o imóvel, incluindo cozinha e banheiros, em perfeito estado de conservação e limpeza.
No dia da festa, os locatários foram até o local, horas antes do evento, e afirmam ter se deparado com o salão em péssimo estado de conservação: sujo, desorganizado e sem a devida dedetização. A própria família providenciou, com a ajuda de outras pessoas, a limpeza dos banheiros e da cozinha do espaço. Devido ao pouco tempo de que dispunha para limpar e organizar o salão de festas, a noiva chegou atrasada ao hotel onde se arrumaria para o casamento.
Na hora da festa, começou a chover e, a partir daí, segundo os noivos, as deficiências do salão se revelaram maiores, pois havia goteiras e infiltrações. A água que escorria em abundância pelas paredes do salão danificou a decoração e a mesa onde estava o bolo de casamento, parte da iluminação do local precisou ser desligada e poças se formaram no chão. Além disso, na cozinha, apenas uma das trempes de um fogão de seis bocas funcionava – o que prejudicou o serviço de buffet.
O casal e a dona de casa decidiram entrar na Justiça contra o Sesc-MG, pedindo indenização por danos morais e materiais. Alegaram que toda a situação gerou muita angústia e preocupação, horas antes do casamento, e depois bastante frustração, quando a festa apresentou problemas em função da estrutura do salão de festas.
Em sua defesa, a entidade alegou, entre outros pontos, que não teve qualquer participação culposa no “lastimável evento” e o que ocorreu foi um “lamentável incidente”. Afirmou, ainda, que os noivos não provaram os danos morais alegados e que a festa aconteceu de acordo com a programação da família, razão pela qual não houve danos materiais.
Obrigações contratuais
Em Primeira Instância, o Sesc-MG foi condenado a ressarcir o valor integral do aluguel, pagando R$ 300 para a dona de casa e R$ 400 para a filha dela. Foi condenado, ainda, a pagar R$ 1.635 à mãe da noiva e R$ 3.270 a cada um dos noivos, por danos morais.
Diante da sentença, o Sesc-MG decidiu recorrer, reiterando suas alegações. No entanto, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, manteve a sentença, pois verificou que fotos, contrato e relatos de testemunhas provavam que a entidade não cumpriu com suas obrigações contratuais ao não entregar aos locatários o imóvel em perfeito estado de conservação e limpeza. Tal fato, julgou o relator, frustrou as expectativas normais da família.
“A festa de casamento, conforme bem acentuado na sentença, ‘é um sonho cuidadosamente planejado pelos noivos e por seus pais, que muitas vezes atuam diretamente em todos os preparativos, de modo a aparar as arestas necessárias para que os nubentes desfrutem do momento com toda satisfação que merecem’”.
Os desembargadores Tibúrcio Marques e Tiago Pinto votaram de acordo com o relator.
Processo: 0343733-10.2010.8.13.0145.
Fonte: TJMG