A Ceasa Minas foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 34.436 a um consumidor que teve o carro roubado dentro de seu estacionamento. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 22ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
Em agosto de 2008, o aposentado D.P.N. deixou seu carro no estacionamento da Ceasa, a fim de se dirigir ao supermercado Villefort, que fica dentro das dependências da central de abastecimento. Ao retornar ao local, verificou que seu veículo havia sido furtado. D. lavrou boletim de ocorrência e procurou as duas empresas, a fim de ser ressarcido pelo prejuízo, mas as organizações disseram que não tinham responsabilidade pelo ocorrido.
D. decidiu recorrer à Justiça contra a Ceasa e o supermercado pedindo indenização pelos danos materiais, que indicou serem de R$ 34.436 – valor do carro na data do furto, segundo tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). Afirmou que as duas empresas, ao disponibilizarem estacionamento para os clientes, tinham o dever de zelar pela segurança do carro que estava sob a guarda delas. Destacou que no local não havia nenhum tipo de fiscalização para evitar furtos, nem mesmo o controle de entrada e saída dos carros por meio de entrega de cartões de estacionamento.
Em sua defesa, o supermercado alegou que o boletim de ocorrência não foi lavrado no local do furto, e que não havia provas dos danos materiais alegados. Disse, ainda, que se tratava de um relato unilateral, e que o ticket das compras feitas no estabelecimento eram uma prova frágil de que ele tenha efetivamente estacionado o carro na Ceasa. O supermercado indicou, também, que o estacionamento era de responsabilidade da Ceasa. Esta, por sua vez, entre outras alegações, afirmou não haver relação de consumo entre ela e o proprietário do carro. Disse, também, que não possuía estacionamento, e que o local onde o autor estacionou era uma via pública.
Dever de indenizar
Em Primeira Instância, a Ceasa foi condenada a ressarcir o valor do carro ao cliente; o Villefort, por sua vez, foi excluído do dever de indenizá-lo, pois avaliou-se que o supermercado era apenas uma das empresas que se localizavam no interior da central, não podendo ser responsabilizado por dano que não tenha sido causado no seu interior.
A Ceasa recorreu, reiterando suas alegações. Mas, ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Henrique, verificou que as provas eram suficientes para indicar que a central oferecia vagas de estacionamento em sua sede, inclusive com câmeras de segurança controladas por ela, o que denota sua responsabilidade por eventuais danos causados aos proprietários dos veículos que ali estacionavam.
“Desde que estabelecimentos comerciais coloquem à disposição da clientela estacionamento para que o consumidor se sinta mais seguro para ali fazer as suas compras, criando para o público expectativa de real segurança, ficam obrigados a ressarcir eventuais danos aos clientes que ali estacionam os seus veículos, porque angariam maior clientela com o oferecimento de estacionamento, seja ele gratuito ou oneroso”, ressaltou.
Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Cláudia Maia.
Processo: 1.0024.08.180351-2/001
Fonte: TJMG
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