A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região recebeu denúncia por crime ambiental contra um pecuarista. Na 1.ª instância, no Acre, a denúncia havia sido rejeitada por falta de provas. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF1 sustentando que há provas nos autos que configuram indícios de materialidade e autoria do crime.
Segundo o MPF, entre 2009 e 2010 o denunciado causou dano direto à unidade de conservação de proteção integral denominada Parque Nacional da Serra do Divisor, localizada na zona rural do município de Mâncio Lima, no Acre. O MPF alega que o acusado desflorestou – sem autorização do órgão ambiental competente – 1,44 hectare de mata primária para fins da prática de pecuária extensiva.
Ao analisar os autos do recurso interposto no TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, deu razão ao Ministério Público. Para o juiz, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia expôs os fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do delito e exposição do rol de testemunhas. Segundo o magistrado, para que a denúncia seja recebida necessita-se de suporte probatório mínimo, ou seja, presença de materialidade e indícios da autoria.
“Na hipótese, a materialidade está demonstrada pelo auto de infração emitido pelo ICMBio, informando que ocorreu a destruição de 1,44 hectare de mata nativa da floresta amazônica, considerada objeto de especial preservação no interior da reserva extrativista do Cazumbá-Iracema, sem autorização do órgão ambiental competente e pelo relatório de fiscalização”, juntado aos autos, explicou o relator.
O juiz ainda observou que no relatório há fotografias que mostram o desmatamento bem como a presença de bovinos na Reserva Extrativista de Cazumbá-Iracema, unidade de conservação federal de uso sustentável criada pelo Decreto s/n. de 19/09/2002.
“Além disso, no Juízo de admissibilidade da ação penal vigora o princípio in dubio pro societate e, desse modo, ante a presença de indícios mínimos do cometimento da infração penal (materialidade e autoria), há justa causa a impor o processamento da lide”, esclareceu. Em outras palavras, na ação penal o direito da sociedade tem preponderância sobre o direito individual e, havendo indícios mínimos do cometimento do crime, deve haver o processamento da ação.
O magistrado, portanto, deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento da ação penal na 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1.
Fonte: TRF1 - JF
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