O juiz Agnaldo Rodrigues Pereira, em atuação pela 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o banco BMG ao pagamento de indenização de R$ 1,05 milhão em virtude de uma ação ajuizada por um consumidor cujo veículo, que já estava quitado, foi alvo de busca e apreensão propostas pelo banco. Desse valor, R$ 50 mil vão para o proprietário do veículo como compensação por danos morais e R$ 1 milhão será destinado aos cofres do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado para prevenir e reparar danos causados aos consumidores.
O autor da ação afirmou ter quitado, em 2008, o financiamento do carro junto ao banco Itaú, que retirou o impedimento sobre o bem. No entanto, no mesmo ano ele foi surpreendido com o lançamento irregular de alienação fiduciária sobre o veículo por parte do BMG, sendo que nunca firmou qualquer negócio com este banco. Afirmou que foi necessário acionar o Judiciário para provar que jamais teve relação jurídica com o BMG e, mesmo com a ação julgada procedente em Primeira Instância e ainda passível de recurso, em novembro de 2010 um oficial de justiça e um representante do BMG foram a sua casa para cumprir liminar de processo de busca e apreensão, o que chamou a atenção de vizinhos e rendeu-lhe a fama de mau pagador. Por esses motivos, pediu indenização de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos.
O BMG contestou alegando que o autor não apresentou provas de suas alegações. Disse que o impedimento de transferência do automóvel não é suficiente para gerar dano moral. Afirmou que não praticou ato ilícito e que os fatos narrados não revelam qualquer conduta capaz de provocar lesão à honra ou à dignidade do autor. Alegou ainda que não há ligação entre a conduta do banco e o dano alegado pelo requerente. Não concordou com o valor da indenização e finalizou pedindo que a ação fosse julgada improcedente.
O juiz, analisando documentos do processo, considerou indiscutível que o autor é o legítimo proprietário do veículo financiado junto ao banco Itaú e já quitado. Outros documentos comprovaram que, em dezembro de 2008, mesmo ano da quitação do automóvel, o BMG incluiu no prontuário do carro a alienação fiduciária, o que obrigou o autor a ajuizar ação para provar que nunca teve relação com o banco. Segundo a decisão, a instituição bancária agiu dessa forma motivada pela existência de um contrato de financiamento firmado por outra pessoa em maio de 2007, tendo como garantia o veículo do autor. “Mas, apesar de tudo, o Banco continuou – e, muito mais grave, ainda continua – a defender os seus atos e atitudes, tendo-os como ‘legítimos’”, completou.
Ainda de acordo com a sentença, o BMG, mesmo após ser condenado em processo movido pelo autor para provar que jamais teve relação jurídica com o banco, informou endereço para cumprimento de busca e apreensão do carro que coincidiu com o local onde ele morava. O juiz ressaltou que a instituição bancária, “não reconhecendo a autoridade das decisões judiciais e tampouco da coisa julgada”, entrou com outro pedido de busca e apreensão levando o autor a recorrer à Justiça novamente e sair mais uma vez vitorioso contra o BMG.
“O dano moral sofrido pelo autor está patente, pois adquiriu um veículo e experimentou, sem fazer jus, o constrangimento de receber oficiais de justiça para apreender o bem que, para todos (parentes, amigos, vizinhos, etc...), é de sua propriedade”, argumentou o magistrado. Ele fixou o valor da indenização considerando-a como suficiente para compensar o dano e reprimir fatos semelhantes. Sobre o montante deve incidir juros e correção monetária.
A decisão é do último dia 7 de agosto e, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.11.101.590-5
Fonte: TJMG
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