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Imagem ilustrativa |
O autor narra que no dia 08/04/2013, às 19h50, se envolveu em acidente na altura do SCES, Trecho 02, ao lado do ASBAC, provocado pela ausência de manutenção da via, que apresentava buraco, danificando seu veículo.
Em sua defesa, o DF sustentou que não foi comprovado que as avarias foram causadas pelo episódio descrito, afirmando ser culpa exclusiva do condutor do veículo.
Ao analisar o feito, a juíza explica: "Nesses casos, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa". E ensina: "Ocorre culpa quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo".
Ocorre, prossegue a magistrada, "que as fotos trazidas aos autos pelo autor denotam a inadequada manutenção de uma via pública, considerando que a pista apresentava grande bueiro com depressão, decorrente das infinitas coberturas empreendidas no asfalto, as quais, segundo consta, deram causa aos danos, relativamente aos quais pleiteia reparação. Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos prepostos do requerido, notadamente porque as fotografias em questão registram o ocorrido e mostram claramente o local do sinistro".
Além disso, a julgadora anota que os orçamentos apresentados constituem fator de confirmação da existência de danos no veículo do autor.
Dessa forma, conclui a juíza, estão presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissão), o dano e o nexo causal, além da culpa, o que impõe ao ente público o dever de reparar o administrado pelo dano material, consistente em R$ 762,00, valor comprovado por meio de documentos que especificam as peças e os serviços necessários para o conserto do veículo.
Processo: 2013.01.1.053479-6
Fonte: TJDF
Dessa forma, conclui a juíza, estão presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissão), o dano e o nexo causal, além da culpa, o que impõe ao ente público o dever de reparar o administrado pelo dano material, consistente em R$ 762,00, valor comprovado por meio de documentos que especificam as peças e os serviços necessários para o conserto do veículo.
Processo: 2013.01.1.053479-6
Fonte: TJDF