Sentença homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou procedente a ação movida por J.C.J. contra uma empresa de comércio on-line, condenando-a a efetuar um vale bônus no valor de R$ 1.073,30, por ter vendido produtos repetidos e não ter entregue alguns dos presentes de lista de casamento.
Narra o autor da ação que fez uma lista de presentes para seu casamento na loja on-line da ré, onde escolheu diversos produtos que poderiam ser comprados em uma única unidade de cada pelos seus convidados. Alega, no entanto, que isso não ocorreu, uma vez que a requerida vendeu várias unidades do mesmo produto para convidados diferentes.
J.C.J. aduziu que alguns presentes comprados pelos convidados não foram entregues aos noivos e que, ao entrar em contato com a empresa ré para solucionar o problema, não teve nenhum resultado.
Desta forma, pede que a ré disponibilize um crédito no valor de R$ 1.073,30, referente aos produtos vendidos em duplicidade e os que não lhe foram entregues, bem como que retire em sua residência os produtos que foram vendidos repetidamente.
Em contestação, a loja on-line alegou que todos os produtos foram entregues ao autor, sendo que, os que não foram, ela disponibilizou um vale bônus ao cliente. Afirmou que o requerente não tem direito de ser restituído em dobro, pois não foi lhe cobrado nenhuma quantia indevida.
Conforme sentença homologada, foi julgada improcedente a alegação feita pela empresa ré de que entregou um vale bônus ao autor, pois é possível analisar nos documentos juntados por ela que tal vale diz respeito a produtos diferentes dos tratados na ação.
Além disso, é possível observar que o Código de Defesa do Consumidor vedou e proibiu cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade”.
Desta maneira, “não poderia a ré vender o mesmo produto a diversos convidados, e, no momento da troca, informar que o "sistema não acata esta mudança de procedimento", pois tal atitude serve apenas para lesar o consumidor, pois está agindo com má fé em relação ao mesmo”.
Processo nº 0000082-02.2011.8.12.0110
Fonte: TJMS
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