A juíza Gabriella Félix de Oliveira, da 8ª Vara Cível de Natal, condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de um passageiro, no valor de R$ 8.740,57, acrescido de correção e juros de mora, por ter extraviado a bagagem do autor quando este vinha de uma viagem de férias com seus familiares por Las Vegas e Miami, nos Estados Unidos. A magistrada também condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em favor do passageiro, no valor de R$ 5 mil, o qual deverá incidir juros e correção monetária.
Nos autos, o autor contou que em 10 de outubro de 2011, retornou para o Brasil, de uma viagem de férias de dez dias, com seus familiares por Las Vegas e Miami. Relatou que o trecho voado foi Miami-Manaus-Fortaleza-Natal, tendo o autor, em Manaus, passado pelos agentes da alfândega, trazendo consigo todas as suas três bagagens, sendo uma de mão e duas que, posteriormente, foram embarcadas para Natal. Ao desembarcar em Natal, percebeu que uma de suas malas não teria chegado e procurou, imediatamente, um responsável da companhia aérea TAM, que forneceu para preenchimento, um Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).
Mesmo assim, o autor permaneceu em busca de sua mala, efetuando ligações diárias para a TAM que, no entanto, apenas afirmava que a mala não tinha sido localizada. Segundo o autor, um mês após o ocorrido, veio a receber um e-mail vergonhoso da TAM, reconhecendo que a mala tinha sido extraviada, tendo oferecido o irrisório valor de R$ 930.
A empresa, por sua vez, sustentou não ser parte legítima para ser ré na ação referente a parte dos supostos danos materiais, em razão das notas fiscais anexadas aos autos estarem em nome de terceiros. No mérito, pleiteou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e consequentemente a limitação do dever de indenizar exposta naquela norma.
Defendeu também a inexistência de danos materiais e morais, bem como a culpa exclusiva do autor pelo suposto extravio de objetos. Alegou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Decisão
Analisando as notas fiscais anexadas aos autos, a magistrada verificou que os itens descritos são condizentes com viagem a cidade norte americana, além de compatíveis com a quantidade de dias que ficaria no local, não havendo ostentando diferença inclusive com o preço médio de mercado dos itens por ela relacionados. Ou seja, para a juíza, os itens listados espelham um perfil de consumo esperado de viajante naquela situação, razão pela qual entendeu que há verossimilhança na versão justificada pelo autor.
“Os danos morais advindos do extravio de bagagem independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si o estigma da lesão. Outrossim, a violação dos direitos da personalidade decorre também dos transtornos em localizar as malas, demonstrados a partir das ligações e reclamações à empresa, sem êxito na obtenção de qualquer resposta ou auxílio na solução do impasse”, ressaltou.
Segundo a magistrada, diferente do que faz crer a TAM, não se trata, no caso, de mero transtorno diário tolerável, mas sim de situação específica que configura efetiva violação de direitos de personalidade, nestes incluídos a intimidade da vítima, que pode estar tendo seus bens particulares sendo utilizados por terceiros.
Processo: 0136077-98.2011.8.20.0001
Fonte: TJRN
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