A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que negou indenização a M. D. de F., em razão de acidente envolvendo seu veículo com uma égua, que estava solta em uma estrada nas proximidades de Montes Claros de Goiás.
De acordo com o relator do processo, José Carlos de Oliveira (foto), juiz substituto em 2º grau, o motivo da manutenção é a inexistência de culpa e falta de comprovação de que o animal é propriedade do fazendeiro J. A. D.. Segundo o magistrado, o juízo de primeiro grau agiu corretamente em não atribuir a responsabilidade ao fazendeiro, pois as provas não foram suficientes para comprovar que ele era dono do animal.
O caminhão trafegava na BR 070, km 380, próximo a Montes Claros de Goiás, quando ao passar nas imediações de uma fazenda, colidiu com uma égua. Consequentemente, o veículo capotou, o que ocasionou a morte do passageiro. Com a alegação de que o animal era propriedade de J. A., requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 70 mil e lucros cessantes na quantia correspondente a R$ 45 mil.
Em primeiro grau, o pedido foi negado, pois as provas não constataram que o animal era pertecente àquela propriedade rural. Além disso, os depoimentos das testemunhas foram divergentes, pois três delas afirmaram que J. não era dono da égua, enquanto outras duas, disseram ser ele o proprietário.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Ação de indenização. Acidente de trânsito. Animal na pista. propriedade. Não comprovação. Livre convencimento do julgador. 1. Sentença atacada por falta de fundamentação, ante sua apresentação de modo enxuto, não há nulidade, desde que a assertiva lançada é suficiente para demonstrar a convicção do Julgador; 2. Propriedade do animal não comprovada. Depoimentos das testemunhas contraditórios, bem como a impossibilidade de se aferir o desenho marcado no animal, pois o couro do animal causador do evento danoso foi cortado, afastada a responsabilização do apelado; 3. O juiz decide livremente, dando a cada prova o valor que entender adequado. O juiz de primeiro grau que presidiu a instrução, possui melhores condições de apreciar as provas dos autos e os depoimentos prestados, face o contato direto com os envolvidos na demanda, situação impossível no segundo grau; Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida."
Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO
Fonte: TJGO
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