O restaurante Picanha da Terra deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à professora A.R.L.O. A decisão, proferida nesta segunda-feira (03/06), é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o processo, a professora disse que o sossego da comunidade do bairro São João do Tauape, em Fortaleza, foi abalado desde a instalação do restaurante Picanha da Terra, em agosto de 2005. O estabelecimento fica ao lado da casa dela e funcionava todos os dias, com música ao vivo e telão para acompanhar jogos de futebol.
Por isso, A.R.L.O. ajuizou ação contra o restaurante e a gerente do Picanha da Terra, requerendo indenização por danos morais. Alegou que, além dos transtornos causados pela poluição sonora, o terreno da churrascaria possuía duas grandes mangueiras, sendo que alguns galhos danificaram o telhado da residência dela. Disse ainda que foi insultada pela gerente do local de “doida e maluca”.
Na contestação, a empresa argumentou que não foi provada a existência de barulho excessivo, pois fez projeto acústico do ambiente, o que eliminou qualquer possível ruído. Defendeu ainda que os danos morais não foram demonstrados.
Em setembro de 2010, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e excluiu do processo a gerente do estabelecimento. Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram apelação (nº 0037524-45.2007.8.06.0001) no TJCE.
A Picanha da Terra reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Já a professora requereu a majoração do valor e a inclusão de S.C.M.Z. [gerente do estabelecimento] no processo.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve a indenização por danos morais e incluiu a gerente do restaurante na ação. O relator do processo, desembargador Rômulo Moreira de Deus, levou em consideração laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (Semam), da Prefeitura de Fortaleza, que atestou possuir o ambiente “características poluidoras, causando incômodo aos vizinhos imediatos, pois os níveis legais são ultrapassados em todas as situações de medição”.
Ainda segundo o relator, ficou demonstrado que a demandante [A.R.L.O.] sofreu transtornos, “estando caracterizado, portanto, o dano moral, razão pela qual deve ela ser indenizada”. Com relação ao valor da indenização, o magistrado considerou atender ao princípio da razoabilidade.
Processo: Apelação nº 0037524-45.2007.8.06.0001
Fonte: TJCE
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