Essa decisão confirma sentença da juíza Rozana Siqueira Paixão da comarca de Montes Claros, que, na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, condenou K.M.S.G. a devolver aos cofres públicos a importância de R$ 15.634, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e a pagar multa civil correspondente a três vezes o valor da importância recebida.
Inconformada, K. recorreu ao Tribunal, sob a alegação de que sofria “sérios transtornos psicológicos” que lhe impediam de “ter potencial conhecimento de qualquer ilicitude do fato que deflagrou a ação”, devendo ser submetida a exames psicológicos. Afirmou também que não agiu com dolo ou culpa, nem se enriqueceu de forma ilícita.
Nos autos, verficou-se que a servidora exercia função administrativa na escola estadual e, além da remuneração desse cargo, fazia pagamento a si mesma, como se também exercesse o cargo de professora. A sindicância administrativa disciplinar, que culminou com a demissão de K., concluiu que a ex-servidora praticou, de forma livre e consciente, os atos lesivos ao erário estadual e que era descabida a alegação de que sofria sérios transtornos psicológicos e não tinha conhecimento da ilicitude dos atos.
O relator do processo, desembargador Barros Levenhagen, considerou que a servidora agiu de má-fé, violou os princípios de moralidade e impessoalidade, norteadores da administração pública, e causou prejuízos ao erário, o que caracteriza a improbidade administrativa. Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença da magistrada de primeiro grau.
Os desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil, respectivamente revisor e vogal do processo, acompanharam o voto do relator.
Processo: 2477343-20.2008.8.13.0433
Fonte: TJMG