A cláusula de contrato com instituição bancária que incluiu como garantia todos os valores “recebíveis” via cartão de crédito, em vendas realizadas por uma empresa, foi considerada abusiva pela juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em ação revisional. A magistrada entendeu que, além de abusiva, a cláusula impõe prestação desproporcional ao cliente consumidor, por ferir o princípio da função social e da preservação da empresa.
Os contratos de abertura de crédito em conta-corrente foram feitos em junho de 2011 e junho de 2012. A empresa que utilizou os limites de crédito oferecidos alegou não poder mais honrar os pagamentos, pelo fato de os valores terem se tornado exorbitantes, diante do ônus excessivo decorrente de cláusulas do contrato. Apontou a ocorrência de “trava bancária”, que definiu como penhora do faturamento, e questionou planilhas e documentos produzidos unilateralmente pelo banco.
No caso em discussão, a juíza entendeu que os valores a serem recebidos não ficam sob a gerência do devedor originário, de modo que este não pode contar com as quantias futuras dadas em garantia. Nesta situação, a magistrada identificou limitação indevida da função social da propriedade e da dignidade humana.
“Tem-se como necessária a salvaguarda do crédito da instituição financeira ré, mas também da preservação da empresa autora e sua função social, com a manutenção da fonte produtora, a manutenção de empregos, interesse dos credores e desenvolvimento da atividade empresarial na região. Negar esse direito [...] é retroagir e condenar ao insucesso não só o autor que necessitou do empréstimo [...], mas todos aqueles agentes que cooperaram para o andamento da economia”, finalizou a magistrada (Autos n. 033.13.010263-9).
Processo: 033.13.010263-9
Fonte: TJSC
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