![]() |
Imagem ilustrativa. |
O desembargador federal também determinou que eventual descumprimento da ordem de recálculo da avaliação da garantia de atendimento gerará multa diária de R$ 10 mil para a ANS.
O relator da causa ainda lembrou que, na decisão proferida pelo TRF3 (São Paulo), em recurso da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), a desembargadora federal Marli Ferreira adotou, como fundamentos, os mesmos termos da ordem judicial expedida pelo Tribunal Federal sediado no Rio.
Esclarecimento
A questão decidida pela segunda instância da Justiça Federal sediada no Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, trata das regras para aplicação de pontos na avaliação que a agência reguladora faz dos planos de saúde.
Conforme o entendimento do TRF2, a pontuação negativa pode ser imposta nas hipóteses em que as reclamações de usuários tenham sido consideradas procedentes e naquelas em que as empresas não prestaram informações.
Porém, os pontos negativos não podem ser conferidos nos casos em que as operadoras apresentarem resposta, bem como naquelas em que a reclamação tenha sido considerada improcedente: "A situação em que a operadora de plano de saúde não apresenta qualquer resposta, hipótese em que, como já salientado, não há impedimento para que a reclamação seja contabilizada para o monitoramento da garantia de atendimento, não pode ser equiparada à situação em que houve resposta, sobretudo porque não há norma que preveja os documentos que devem necessariamente instruir a resposta da operadora de plano de saúde, de maneira que cabe à agência reguladora, caso entenda pela insuficiência da documentação fornecida, indicar concretamente os documentos a serem apresentados pela operadora de plano de saúde, os quais devem ser compatíveis, neste primeiro momento, à exiguidade do prazo, tendo em vista que o juízo exauriente ocorrerá somente no processo administrativo", ponderou Aluisio Mendes, na sua decisão.
Processo: 2013.02.01.011510-0
Fonte: TRF2