O desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao julgar um Agravo de Instrumento, manteve uma sentença inicial que determinou o pagamento da 'pensão gravídica', por parte do avô do suposto pai. A sentença foi dada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Natal e mantida, após o recurso, no TJRN.
O desembargador destacou que não há base nas alegações presentes no recurso, da necessidade de transferência do encargo alimentar do avô para o genitor, nem tampouco de suspensão da pensão alimentícia provisória na forma determinada, aparentemente, arbitrada em total consonância com a legislação e os princípios da possibilidade/necessidade que regem a matéria.
A decisão ressaltou, dentre outros pontos, o fato do estágio do genitor ser provisório, por período não prorrogável além de dois anos, conforme se extrai do contrato anexado ao processo, cabendo destacar que, o valor recebido pelo pai, a título de bolsa-auxílio, na quantia de R$ 700 não é suficiente para o pagamento do valor fixado na decisão e condizente com as necessidades da gestante, contrariando os critérios a serem observados nestes casos da necessidade/possibilidade.
“Já em relação à lesão grave e irreparável, se encontra patente em favor da agravada (gestante), uma vez que, além de estar grávida, também constam dos autos que se trata de uma gravidez complicada, com diagnóstico de hipereniase gravídica, desidratação e gastrite nervosa, necessitando de assistência médica e alimentação adequada”.
O desembargador também enfatizou que as razões recursais não fizeram alusão alguma à impossibilidade do segundo agravante (avô) em arcar com os alimentos provisórios na forma determinada.
Processo: Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014893-9
Fonte: TJRN
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