Sentença homologada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.M.P. contra uma empresa de telefonia móvel, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil, por suspender indevidamente os serviços de telefonia durante uma viagem internacional.
Informa o cliente que em novembro de 2011 realizou uma viagem internacional, contratando com a empresa ré os serviços de roaming de dados com pacote de 2MB. Alega o cliente que, na ocasião da contratação foi informado que após o uso do pacote contratado o serviço de dados seria interrompido, mas não iria interferir no serviço de telefonia.
Narra o autor que, em 5 de novembro de 2011, o serviço de telefonia foi bloqueado por completo, sendo informado posteriormente por meio de contato com a ré, que deveria pagar antecipadamente a conta com vencimento em 25 de novembro de 2011, para poder realizar e receber ligações normalmente .
R.M.P. informa ainda que por tais motivos ficou impossibilitado de comunicar-se com o Brasil e que a empresa ré cobrou valores excedentes de dados em roaming no valor de R$ 1.282,88, sendo que na contratação foi informado que, quando acabasse o pacote, o serviço seria bloqueado, o que não ocorreu. Por isso, ajuizou uma ação de indenização por danos morais, bem como a restituição do valor pago indevido.
De acordo com a sentença homologada, o contrato firmado entre consumidor e a empresa de telefonia móvel ocorreu por meio de uma oferta promocional, pois “ havendo previsão de cobrança e estando os valores dos dados em roaming devidamente discriminados, conforme se observa nos autos, não procede o pedido do autor de restituição de tais valores, eis que conforme documento apresentado pelo autor de encarte da promoção existe a previsão da cobrança tendo inclusive o endereço do site onde encontrar o valor das tarifações”. Assim, o pedido de indenização por danos materiais pelo autor foi julgado improcedente.
Ainda conforme a sentença homologada,“ficou configurada a ocorrência de fatos capazes de ensejar reparação moral, pois ficou comprovada a má prestação de serviços pela ré, que deixou o consumidor sem serviço de telefone durante uma viagem internacional, apesar de estar com as faturas quitadas, fatos estes que ultrapassam o mero aborrecimento, pois o serviço de telefonia é essencial e, no caso do autor, o privou/dificultou o contato com familiares no Brasil”.
Processo nº 0009498-57.2012.8.12.0110
Fonte: TJMS
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