Sentença proferida pelo juiz de direito Silvio Cezar do Prado julgou improcedente ação movida por uma concessionária de energia elétrica contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-a cumprir a Lei Estadual n. 3.903/2010, fixando data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores. Além disso, a concessionária de energia elétrica terá que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 6 mil.
A autora alegou que, por ser concessionária de serviço público federal de distribuição de energia, está obrigada a distribuir energia elétrica em conformidade com os critérios de qualidade e precisão definidos na Lei Federal n. 8.987/95, alterada pela Lei n. 9.648/98.
A requerente considera ilegal e abusiva a legislação do estado, editada em 19 de maio de 2010, que obriga os fornecedores de bens e serviços de Mato Grosso do Sul a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores. Por isso, entrou na justiça para que não cumpra a distribuição de energia elétrica nos parâmetros estaduais e sim os definidos em lei federal, declarando ser a norma estadual inconstitucional.
Em contestação, o Estado alegou que a lei é aplicável a todo e qualquer fornecedor, seja de mercadoria ou de serviço, ou seja, de modo que não crie o desequilíbrio aduzido. Assim, a lei questionada não fala sobre energia em si, mas estabelece regras em defesa do consumidor e direito à informação. Por isso, requer que o pedido formulado pela autora seja julgado improcedente.
De acordo com os autos, o magistrado observou que “o princípio de isonomia, portanto, seria ferido se quanto à autora não houvesse a incidência da lei em questão, pois inquestionável que a prestação de serviços relativos à energia elétrica e tal como a própria venda de energia elétrica caracteriza-se como relação de consumo”.
“Se a competência para legislar sobre relação de consumo não é exclusiva da União, o Estado a exerce com olhos voltados para o bem estar de seu consumidor, de seu cidadão; concluir que apenas as concessionárias de energia elétrica que, como dito, sujeitam-se às regras de relação de consumo, não estão sujeitas à norma questionada mostra-se um verdadeiro contrassenso, uma oposição à razão e à lógica. Isso sim seria quebra de isonomia”.
Para finalizar, o juiz analisou que a concessionária de energia elétrica “está sujeita às regras legais de relação de consumo, cumprir todas as obrigações decorrentes da Lei 3.903/2010, porque esta não versa sobre energia elétrica em si, mas sobre relação de consumo”.
Processo nº 0051676-28.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
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