5 de setembro de 2013

Concessionária de energia elétrica deverá cumprir lei estadual

Sentença proferida pelo juiz de direito Silvio Cezar do Prado julgou improcedente ação movida por uma concessionária de energia elétrica contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-a cumprir a Lei Estadual n. 3.903/2010, fixando data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores. Além disso, a concessionária de energia elétrica terá que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 6 mil.

A autora alegou que, por ser concessionária de serviço público federal de distribuição de energia, está obrigada a distribuir energia elétrica em conformidade com os critérios de qualidade e precisão definidos na Lei Federal n. 8.987/95, alterada pela Lei n. 9.648/98.

A requerente considera ilegal e abusiva a legislação do estado, editada em 19 de maio de 2010, que obriga os fornecedores de bens e serviços de Mato Grosso do Sul a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega de produtos aos consumidores. Por isso, entrou na justiça para que não cumpra a distribuição de energia elétrica nos parâmetros estaduais e sim os definidos em lei federal, declarando ser a norma estadual inconstitucional.

Em contestação, o Estado alegou que a lei é aplicável a todo e qualquer fornecedor, seja de mercadoria ou de serviço, ou seja, de modo que não crie o desequilíbrio aduzido. Assim, a lei questionada não fala sobre energia em si, mas estabelece regras em defesa do consumidor e direito à informação. Por isso, requer que o pedido formulado pela autora seja julgado improcedente.

De acordo com os autos, o magistrado observou que “o princípio de isonomia, portanto, seria ferido se quanto à autora não houvesse a incidência da lei em questão, pois inquestionável que a prestação de serviços relativos à energia elétrica e tal como a própria venda de energia elétrica caracteriza-se como relação de consumo”.

Se a competência para legislar sobre relação de consumo não é exclusiva da União, o Estado a exerce com olhos voltados para o bem estar de seu consumidor, de seu cidadão; concluir que apenas as concessionárias de energia elétrica que, como dito, sujeitam-se às regras de relação de consumo, não estão sujeitas à norma questionada mostra-se um verdadeiro contrassenso, uma oposição à razão e à lógica. Isso sim seria quebra de isonomia”.

Para finalizar, o juiz analisou que a concessionária de energia elétrica “está sujeita às regras legais de relação de consumo, cumprir todas as obrigações decorrentes da Lei 3.903/2010, porque esta não versa sobre energia elétrica em si, mas sobre relação de consumo”.

Processo nº 0051676-28.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS