O passageiro contratou o voo Florianópolis/Buenos Aires, para o dia 7 de junho de 2007. Inicialmente, informaram um atraso de pouco mais de uma hora. Na sequência, houve mais três comunicações de horários, todos não cumpridos. Já na noite do dia seguinte, sem confirmação de embarque e diante da informação de perda de teto na capital argentina, o autor desistiu da viagem e ingressou com a ação.
Para o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, a atividade da empresa se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, como fornecedora de serviços. Assim, a sua conduta independe de haver culpa, basta apenas a comprovação do dano à vítima, no caso ao passageiro, tendo como causa a falha no serviço adquirido.
“As provas juntadas aos autos corroboram perfeitamente os fatos descritos na inicial, de modo que o dano sofrido pelo autor está devidamente comprovado, em razão da alteração do horário do vôo”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime e cabe apelação a instâncias superiores.