O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedentes os pedidos ajuizados por J.C.F. contra uma concessionária de energia elétrica e uma seguradora, condenando-as ao pagamento de R$ 28.670,00 de indenização por danos materiais.
O autor da ação narra que no dia 23 de dezembro de 2007 encontrou na fazenda em que é arrendatário seis cabeças de gado mortas sob a rede de alta tensão, devido a queda de cabo de energia elétrica no local. Ele explica que não existiu nenhum outro motivo externo para o fato, pois no dia e noite anterior não houve chuva, vento ou qualquer outro incidente que pudesse ser o motivo da queda do cabo.
Conforme consta nos autos, pelas fotos tiradas do local, ficou claro que a travessa que segurava o cabo de energia era de madeira e se partiu, comprovando-se assim a falta de cuidado da concessionária.
Os animais mortos eram fêmeas de raça nelore, matrizes de reprodução com avaliação comercial equivalente a R$ 600,00 cada. Desse modo, o autor também sustenta que “a ré deve indenizar não só as reses mortas como também os bezerros que essas gerariam, pois as fêmeas mortas estavam em idade hábil de procriação, cada animal geraria por ano seis bezerros, e no decorrer de quase três anos teria o total de dezoito animais”.
Em contestação, a concessionária de energia defende que a manutenção da rede elétrica que teria causado os danos não seria de sua responsabilidade. Alega que a rede é de propriedade particular do autor e foi edificada pelo proprietário antigo, que assumiu a responsabilidade quando adquiriu a área. Afirma a empresa que, como a rede de energia é particular, cabe ao seu proprietário ser responsável por qualquer dano que vier a ocorrer.
A seguradora, por sua vez, também afirmou que a rede elétrica e o local dos fatos em que ocorreu o acidente são de propriedade do autor, estando assim ausentes os motivos que levariam à obrigação de indenizar, considerando que não foi comprovada nos autos a culpa da concessionária de energia e os prejuízos apontados.
Para o juiz, há “a presunção, na ausência de prova em contrário, de que as redes eram de propriedade da ré, e como tal tinha a responsabilidade de conservá-las para prestação adequada e segura dos serviços que lhe foram outorgados em decorrência do contrato de concessão. Se a concessionária não atendeu ao ônus contratual que lhe competia, decorrente da concessão, de conservar e zelar pelos bens vinculados a prestação de seu serviço, responde objetivamente perante o consumidor pela falta de prestação adequada do serviço”.
Quanto aos danos materiais, analisou que “o autor tem direito aos danos emergentes consistentes na morte das seis cabeças de gado fêmeas, inclusive porque as fotos por ele juntadas comprovam o prejuízo efetivo de perda das seis nelores”.
Assim, o juiz concluiu que a ré deve ser condenada a pagar o valor de R$ 28.670,00, pois, de acordo com o perito, “os elementos apontados na resposta do quesito anterior, multiplicando-se sobre o total das reses mortas, tem-se que o valor total do prejuízo sofrido pela parte autora em dezembro de 2007 seria de R$ 4.765,80 (quatro mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). No entanto, como dito no escopo do Laudo Pericial, para a apuração de eventual prejuízo, considera-se a evolução do rebanho bovino para os dias atuais, onde apurou-se que o prejuízo suportado pela parte autora perfaz a quantia de R$ 28.670,00”.
Quanto a denúncia da seguradora nos autos pela empresa ré, o magistrado entendeu que “há de ser acolhida a denunciação da lide, devendo a seguradora litisdenunciada ser responsabilizada à ressarcir regressivamente a segurada pelo valor da condenação, nos termos e nos limites da apólice”.
Processo nº 0074408-03.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
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