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Imagem: Eduardo Pazos |
Nos autos, estão relacionados os dias, horários e a numeração dos ônibus que não pararam para o autor, beneficiário de gratuidade de transporte público, bem como a tentativa de sua mãe em resolver a situação por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa. A concessionária contestou as alegações, por suposta falta de provas, sustentando, ainda, que não houve dano moral.
Em sua decisão, o desembargador relator, Elton M.C. Leme, lembra que, segundo o artigo 335 do Código de Processo Civil, “em matéria probatória, é lícito ao julgador se valer de máximas da experiência comum, observando os fatos da vida que ordinariamente acontecem”. “Deve ser salientado que é notória a dificuldade que os alunos de escolas públicas encontram para que os coletivos em geral atendam ao sinal de parada, acarretando os danos reclamados”, assinala o magistrado.
Também de acordo com o relator, o dano moral assume a importante função preventiva de evitar que episódios semelhantes se repitam. “Tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, que atende ao princípio da lógica razoável e da proporcionalidade.”
Processo: 0005074.08.2011.8.19.0208
Fonte: TJRJ