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Imagem ilustrativa. |
Segundo os autos, o filho menor da vítima atravessava uma avenida da cidade quando, ao notar que este seria colhido por um automóvel, o pai atirou-se na frente do veículo. Ambos foram atropelados e o homem, em virtude de uma parada cardíaca decorrente do traumatismo craniano encefálico, morreu momentos após. O condutor do automóvel recorreu da sentença sob argumento de que a culpa do acidente foi exclusiva das vítimas. O desembargador Boller, contudo, rechaçou a tese.
“O réu apelante conduzia (...) sem atenção, com velocidade acima do permitido e invadiu a pista contrária, agindo voluntariamente de modo negligente e imprudente, causando a morte do marido e pai”, anotou. Para o relator, embora ambos tenham contribuído para o seu atropelamento, a vítima fatal e seu filho não podem ser tidos como os únicos responsáveis pelo acidente.
“Tanto a prova testemunhal, quanto o laudo pericial produzido, descortinam a culpabilidade do condutor do veículo, que transitava em velocidade incompatível com as condições e características da via pública, colhendo os pedestres na contramão de sua direção, com isto afrontando o estatuído no Código de Trânsito Brasileiro”, ressaltou Boller. A decisão foi unânime.
Processo: AC nº 2012.039314-6
Fonte: TJSC