4 de setembro de 2013

Justiça decide que aprovado em concurso não pode ocupar vaga em extinção

O Tribunal de Justiça do Amazonas negou o pedido feito no Mandado de Segurança nº 4001603-38.2012.8.04.0000, em que três candidatos do concurso público nº 001/2008 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) pediam sua nomeação para o cargo de analista técnico de controle externo – auditoria governamental.

A decisão foi unânime, conforme voto da relatora, desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado, em consonância com o parecer do Ministério Público, na sessão desta terça-feira (3), presidida pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

Os candidatos foram aprovados fora do número de vagas e questionavam a contratação de 107 servidores temporários para o exercício de suas atribuições. Já o TCE negou que tenha contratações precárias e afirma que mantém servidores amparados por lei, sendo que os cargos ocupados estão relacionados no Quadro de Extinção (Anexo IV da Lei Estadual nº 3.486/10).

De acordo com a relatora, "os impetrantes não possuem direito à nomeação e posse em cargo cuja natureza é precária, sendo que tal irregularidade dos referidos cargos está sendo objeto de Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006.000878-1". Se declarada a inconstitucionalidade, a criação deste quadro de extinção ficará comprometida.

Na avaliação do Ministério Público, como os cargos ocupados pelos servidores suplementaristas serão extintos, não há vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público.

Neste mesmo sentido votou a relatora, ao afirmar que "a exoneração dos cargos ocupados pelos suplementaristas não iria disponibilizar vagas aos candidatos aprovados no concurso público, diante da previsão legal da extinção dos referidos cargos conforme forem vagando".

Adiado

O julgamento das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) foi adiado, por falta de quorum regimental (seria necessária a presença de 13 desembargadores para julgá-las).

Em uma ADI (nº 4001521-07.2012.8.04.0000) o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas requer a inconstitucionalidade do art. 3.º, inciso III, da Lei Ordinária n.º 1.612/2011, do Município de Manaus, que prevê a revisão de vencimentos e proventos dos advogados ativos e inativos da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Na outra ação, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) questiona a Lei Municipal n.º 1.653/2012, que manteve íntegra a já declarada inconstitucional exigência de prestação de serviços médicos aos frequentadores de shopping centers e aos empregados dos lojistas neles instalados.

Patricia Ruon Stachon

Fonte: TJAM