Um comprador de um veículo com histórico de perda total será indenizado em R$ 26,9 mil por ter sofrido danos materiais e morais com a aquisição. A decisão é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial da comarca de Unaí, que puniu a seguradora Porto Seguro e o comerciante F.F.S.J.. A seguradora foi responsabilizada por não requerer a baixa do registro e o comerciante por remontar o veículo e não informar ao comprador que o carro era recuperado.
O comprador confirmou que utilizou o veículo por alguns meses e, logo depois, repassou o carro a um terceiro. Essa outra pessoa tentou fazer o seguro contra roubo e acidentes, mas não conseguiu porque a empresa constatou que o carro era recuperado. O comprador precisou desfazer o negócio e, na Justiça, alegou que o proprietário anterior deveria ter informado no Departamento de Trânsito a situação de veículo irrecuperável.
O réu F.F.J. admitiu em depoimento na Justiça que sabia que o veículo tinha tido perda total em um acidente, mas que não repassou essa informação ao comprador por considerá-la sem importância. A empresa Porto Seguro contestou o pedido de indenização argumentando que o procedimento de recuperação do carro seguiu os trâmites normais e que “uma vez alienando a sucata em leilão para terceiro, não tem mais qualquer responsabilidade sobre o mesmo”.
O juiz Fabrício Simão Araújo assinalou que as seguradoras amortizam o valor gasto no pagamento da indenização integral e estão cientes de que a sucata vendida será recuperada e colocada em circulação novamente. No entanto, “não tomam qualquer providência para resguardar futuros compradores dos veículos recuperados de que se trata de carros sinistrados”, disse. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o comprador tem o direito básico de receber informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços contratados para prevenir eventuais danos.
O magistrado concluiu que houve omissão dolosa e prática abusiva por parte dos réus e condenou ambos a pagarem R$ 10,9 mil por danos materiais e outros R$ 9 mil por danos morais. A seguradora também ficou obrigada a pagar mais R$ 7 mil, como parcela pedagógica, a uma entidade beneficente.
Por ser de 1ª Instância, cabe recurso dessa decisão.
Processo nº 0090433-21.2012.8.13.0704
Fonte: TJMG
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