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Imagem ilustrativa. |
O acordo feito com o Ministério Público não foi cumprido integralmente e novo acordo foi estabelecido, acrescido de novas multas, para homologação do juiz. De acordo com o Ministério Público, homologado, o novo acordo também não foi cumprido integralmente e o promotor de justiça propôs ação de cumprimento de sentença (execução) pedindo R$ 3.744.163,00.
Consta dos autos que, antes mesmo de ouvir a parte contrária, o juiz prolatou decisão reduzindo o valor da multa para R$ 50.000,00, por considerar que o exagero do valor pedido não se afina com a finalidade da lei.
“O valor de R$ 3.744.163,00, em 15 de fevereiro de 2013, corresponde à inadimplência do executado em obrigações relativas à instalação de vedação acústica para atendimento da "lei do silêncio", no prazo constante dos referidos acordos. Tratando-se, pois, de multas fixadas judicialmente, de natureza processual e coercitiva, estão sujeitas ao controle previsto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, para garantir que atinja apenas a finalidade para a qual foi fixada, ou seja, assumir o caráter de coercibilidade útil. (...) A multa exigida neste cumprimento de sentença está em verdadeiro descompasso com a obrigação a ser exigida ou ao bem que se está tentando proteger. (...) O executado explora o ramo do bar com som ao vivo e quase R$ 4 milhões de multa, acumulada em aproximadamente um ano de descumprimento de obrigação de fazer ajustes acústicos é um exagero. Foge totalmente do princípio da razoabilidade e não pode o juízo simplesmente disparar comando de citação, como se fosse apenas mero ato procedimental”, aponta a decisão.
Para o juiz, a citação do empresário para pagar tamanho valor, em vez de estimulá-lo a cumprir com a obrigação iria levá-lo ao desespero, quem sabe estimulando-o a fechar o negócio ou a não empreender. “Vale o registro”, continuou o juiz na sentença, “de que multas de natureza coercitiva fixadas com periodicidade diária, não podem acumular centenas de dias antes do pedido de execução, pois a inércia do exequente estará contribuindo para o acúmulo de valores em níveis altíssimos”.
Citando jurisprudência com entendimentos similares e o art. 475-J, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz concluiu: “Por estes motivos, reduzo o valor da astreinte aplicada para R$ 50.000,00. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens e multa de 10%".
A decisão data do dia 27 de agosto de 2013.
Processo nº 0805192-14.2013.8.12.0001
Fonte: TJMS